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SINAL DA TELEVISÃO SINAL DA TV PRT 4.994.234.AD Apoio cultural http://pagseguro.info/bcRmqh8 Protocolo 4.145.899 – 2019 Análise da web de classe empresarial. Apresentada na plataforma de nível internacional do Google.
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domingo, 15 de janeiro de 2017

URGENTE – RISCO DE PERCA DA VIDA Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para fornecimento de DIETA ENTERAL POLIMÉRICA. PRIORIDADE de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal - REQUER-SE DE IMEDIATO A APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ARTIGOS: 1.048, I, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º do Código de Processo Civil – CPC-, LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ______VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. URGENTE – RISCO DE PERCA DA VIDA Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para fornecimento de DIETA ENTERAL POLIMÉRICA. PRIORIDADE de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal - REQUER-SE DE IMEDIATO A APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ARTIGOS: 1.048, I, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º do Código de Processo Civil – CPC-, LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. PARTES - RECLAMADA: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ. LITISCONSORTE NECESSÁRIO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CANINDÉ. (CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E ESTADO ATRAI A SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ PARA A SITUAÇÃO DE RECLAMADA) RECLAMANTE: MARIA ZITA LIMA DE SOUSA. PROCURADOR FRANCISCO DE ASSIS LIMA SOUSA. 1. O Bel. GILBERTO MARCELINO MIRANDA, advogado inscrito na OAB-CE sob número 3205, ao final subscrito, com escritório na sede da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA (INSTITUTO INESPEC), ONG, situada na Rua Dr. Fernando Augusto, 121-ALTOS - Santo Amaro – Bom Jardim – Fortaleza – Ceara - CEP 60543375. Telefones: (85) 3497.03.48 – 9.88 23 82 49 e 9.99002184, onde pode ser pessoalmente intimado, agindo no interesse da Senhora MARIA ZITA LIMA SOUSA, sendo representada (pelo filho FRANCISCO DE ASSIS LIMA SOUSA, brasileiro, solteiro, natural do CANINDÉ-CEARÁ, portador do CPF 931.148.003.78, residente na Avenida Edson Magalhães - ST 47, Casa 10, SQN – Maracanaú-Ceará - CEP 61925-315 Conjunto Distrito Industrial. Atos procuratórios em anexo), brasileira, casada, agricultora, residente na cidade de Canindé, Ceará, à Avenida FRANCISCO CORDEIRO CAMPOS, número 730-Bairro do Monte, portadora da identidade civil número 200. 609.910.4121 SSPDC e CPF 202.960.103.91, ATUALMENTE SEQUELADA por conta de um “ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO”, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos(...) 2. (...) Art. 5º (São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS): III(a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas); Art. 6º(Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde – SUS): I(a execução de ações): d) (de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica) da Lei Federal Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990(Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências), regulamentada pelo Decreto Federal Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011(Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências) C/C o art. 2º(O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade), Art. 3º(É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à Saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária), VIII(garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência sociais locais), Art. 14(Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social), Art. 15(É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde, SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos) § 2º(Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação) da Lei Federal número 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 200(Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências) combinados com os art. 319(A petição inicial indicará) e seus incisos, Art. 320(A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação) e art. 322(O pedido deve ser certo), do Código de Processo Civil (Lei Federal Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015)” 3. .E demais diplomas normativos pertinentes a espécie, e com base no incluso Procedimento Administrativo nº 1782/2013 – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – PROMOTORIA DE JUSTIÇA E DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA, ajuizar a presente Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para fornecimento de DIETA ENTERAL POLIMÉRICA, em desfavor da SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público, ente representado, para fins judiciais, pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado, com sede estabelecida na Av. Almirante Barroso, 600 - Praia de Iracema, Fortaleza - CE, 60060-440 - Telefone: (85) 3101-5123, DIANTE DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE “FORNECER DIETA HIPERCALÓRICA E HIPERPROTEICA”, alegando que não seria possível atender de imediato o pedido administrativo tendo em vista uma lista de pessoas que se encontra na ordem, a frente do pedido (ANEXO I - fls. 09,10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 23, 24, 25, 26). No que seja criteriosa a decisão de indeferimento, esta omissão pode e vai levar a MORTE a requerente, pois esta se alimenta exclusiva desta dieta, assim, diante de sua omissão na disponibilização de atendimento a referida idosa, requer-se o DEFERIMENTO DA LIMINAR e no mérito, a SENTENÇA JUDICIAL que lhe imponha a assistência permanente até que se cesse a hipossuficiencia financeira para prover os insumos da dieta, que pelas razões de fato e de direito se passa a enunciar. I - PRELIMINAR 4. Requesta se que a SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ (Secretaria da Saúde - Secretário(a): Endereço: Largo Francisco Xavier de Medeiros s/n - E-mail: saude@caninde.ce.gov.br) seja chamada para compor o pólo da AÇÃO, como LITISCONSORTE, pois por força de convênio o Estado substitui eventualmente a obrigação, aqui solicitada, que é do Município de Canindé, e que esta deve também atender pedidos conexos para fins de acompanhamento da requerente, com base no que será exposto. 5. O local para citação, intimação e demais atos deste processo junto a PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ, pessoa jurídica de direito público, ente representado, para fins judiciais, pelo Excelentíssimo Senhor Procurador, deve ser enviado para SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ-CEARÁ, estabelecida na Av. Raimundo Alcoforado, 777 - Alto Guaramiranga, Canindé - CE, 62700-000, ou Lago Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição - Canindé - CE - 62700-000 - Telefone: (85) 3343.0675 - Email: contato@caninde.ce.gov.br, para que querendo, venha compor ao processo como litisconsorte sob pena de responsabilidades definidas em lei (Procuradoria Geral do Município - Secretário(a): Endereço: Prefeitura Municipal de Canindé. Largo Xavier de Medeiros, S/N. E-mail: procuradoria@caninde.ce.gov.br). II - Da demandada. 6. A Secretaria da Saúde do Estado - SESA é um órgão da administração direta do Governo estadual. Gerencia no Estado o Sistema Único de Saúde – SUS. Objetiva assegurar a formulação e gestão das políticas públicas em saúde e a Prestação da assistência à saúde individual e coletiva, contribuindo assim para a melhoria da qualidade de vida dos cearenses. A SESA enfrenta essa missão, baseada nos valores da universalidade, integralidade, equidade, ética e honestidade. Valores que estão nas ações administrativas do núcleo central, nas 21 Coordenadorias Regionais de Saúde e nos hospitais e unidades próprias e ainda no Hospital Waldemar de Alcântara, uma Organização Social, mantida com recursos do Tesouro do Estado, ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ - DECRETO ESTADUAL Nº 31.531, DE 14 DE JULHO DE 2014. III - OS FATOS. 7. Consoante se infere dos documentos anexados aos autos de Procedimento Administrativo nº 1782.6355/2013, com origem no MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (ANEXO II, fls. 52/110), c/c os autos de Procedimento Administrativo nº VIPROC 6071210/2013, com origem na SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ (ANEXO II, fls. 69), a requerente MARIA ZITA LIMA, de 77 anos de idade, apresenta delicado estado de saúde, em razão de “SEQÜELA DE AVC ISQUÊMICO, ocorrido em 02 de abril de 2013, encontrando se acamada, com HEMEPLEGIA à ESQUEDA, estando TRAQUEOSTOMIZADA, com grave comprometimento neurológico severo. APRESENTA ESCARA – ÚLCERA DE PRESSÃO em nível SACRAL de grau três. ENCONTRA EM ALIMENTAÇÃO POR SNE, em seis refeições diárias, de 200 ml de volume” (Crf. Folha 60 do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC e folhas 08 do processo na origem). 8. Ressalte que a SÍNDROME DO AVC resulta em total comprometimento da CAPACIDADE PARA A VIDA CIVIL. 9. A requerente, aqui representada pelos filhos que em seu nome pedem, se enquadra na incapacidade transitória, pois a doutrina nos leva a entender que capacidade é a medida da personalidade. Todas as pessoas possuem a capacidade de direito, todos são capazes de direitos e deles gozar. Por outro lado, nem todos são capazes de exercer seus direitos e os atos da vida civil, que consistem na capacidade de fato. Assim, a incapacidade civil é a restrição legal imposta ao exercício dos atos da vida civil. De acordo com o artigo 3º, do Código Civil, "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade". 10. É bom esclarecer, que a SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ não indeferiu o pedido, apenas, por razoabilidade entende que existe uma lista de outros pedidos e não pode dar prioridade em detrimento dos demais listados (Ver fls. 69/70 do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC e folhas 14/15 do processo na origem). 11. Empós o deferimento com entrega dos insumos citados (Ver fls. 69/70 do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC e folhas 14/15 do processo na origem), a Secretaria Municipal de Saúde de CANINDÉ, continuou informando para a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, que a declarante necessita de uma DIETA, considerando existir acordo que condiciona o ESTADO a deferir este beneficio social (Ver fls. 70/74 do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC e folhas 15/18 do processo na origem) sendo que até o dia de hoje a SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ se limita de forma gentil e Cortez afirmarem que aguarda a liberação da ordem sequencial para atender na continuidade a prestação do beneficio. 12. MM. JUIZ, o objetivo desta demanda versa sobre a disponibilização de dieta e insumos a paciente MARIA ZITA LIMA SOUSA. IV – RESUMO DO QUADRO DA PACIENTE. 13. “A NÃO CONCESSÃO DO APOIO SOCIAL... RESULTANDO em decisão de indeferimento... levar a MORTE DA REQUERENTE esta se alimenta exclusivamente da dieta prescrita... POSTULA-SE DE PLANO o DEFERIMENTO DA LIMINAR e no mérito, a SENTENÇA JUDICIAL que lhe imponha a assistência permanente até que se cesse a hipossuficiencia financeira para prover os insumos da dieta, que pelas razões de fato e de direito se passa a enunciar. 14. Fulcrado exclusivamente no Processo citado as folha 60 do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC e folhas 08 do processo na origem desenvolvem-se uma análise da real situação da paciente que leva a busca da PROTEÇÃO JUIZ-ESTADO. 15. RESUMO - EMENTA: SEQÜELA DE AVC ISQUÊMICO. HEMEPLEGIA à ESQUEDA. TRAQUEOSTOMIZADA. ESCARA – ÚLCERA DE PRESSÃO em nível SACRAL de grau três. ALIMENTAÇÃO POR SNE, em seis refeições diárias, de 200 ml de volume. V - SEQÜELA DE AVC ISQUÊMICO. 16. MARIA ZITA LIMA SOUSA, a exemplos de alguns pacientes que foram vítimas do AVC apresenta sequelas severa. Isto nos leva aqui, MM JUIZ a fundamentar a pretensão da REQUERENTE, pois as sequelas dos AVC’s assim como a sua gravidade vão depender do local onde o AVC aconteceu, assim como a sua gravidade e o tempo de resposta ao acontecimento. 17. Infelizmente, a desqualificação (não especializada) da equipe médica (ou é especializada?) no Município de Canindé, impôs a esta senhora, uma vida “vegetativa”. 18. Erros de diagnóstico, após o AVC, até a sua identificação se passaram 24 horas (VINDO A SER IDENTIFICADO SOMENTE EM FORTALEZA, conforme se ver as folhas 28/51 do Processo citado no ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC. 19. MM JUIZ, para dar um norte a Vossa Excelência, a defesa toma a liberdade de informa que de paciente para paciente as sequelas do AVC vão variando assim como a gravidade das mesmas. Assim sendo existem algumas sequelas principais que de forma geral acontecem frequentemente. As sequelas podem ser de três gêneros, a saber: a) emocionais; b) neurológicas e c) motoras. 20. A REQUERENTE MARIA ZITA LIMA DE SOUSA, infelizmente se encontra com duas em evidência, e uma por ilação (emocional). VI - Sequelas motoras. 21. As sequelas motoras são as mais comuns e que aparecem com mais frequência, sendo que por norma são caracterizadas pela paralisia de um dos lados do corpo. É importante relembrar que o hemisfério direito comanda o lado esquerdo do corpo e o hemisfério esquerdo comanda o lado direito, logo se o AVC afetar o hemisfério esquerdo será o lado direito do corpo a ficar paralisado. As sequelas motoras englobam não só a paralisia total de um dos lados do corpo, mas também a parcial, ou seja, existe uma grande dificuldade em movimentar esse lado do corpo. VII - Sequelas neurológicas. 22. Quando uma pessoa é afetada por um AVC, o cérebro vai ficar afetado e dependendo da zona onde ocorreu o acidente poderá ter imensas sequelas a nível neurológico, sendo que a mais frequente é o paciente ficar com a boca torta. Sendo que as principais sequelas neurológicas são: perda de memória (podendo ser definitiva ou não), dificuldade em se expressar, dificuldade em falar, comer, engolir a própria saliva, paralisia facial, desequilíbrio, dificuldade na localização espacial e ainda uma sensação como se o lado em que está paralisado estivesse constantemente a ser queimado. VIII - Sequelas emocionais. 23. Em relação à requerente, os argumentos neste seguimento são por ilação, considerando que a mesma não pode se expressar, não pode falar comer, engolir a própria saliva, etc. 24. As sequelas emocionais poderão ser as mais complicadas de ultrapassar, não na questão médica, mas sim na questão pessoal, isto porque depois de sofrer de um AVC poderá ter entrar numa fase pior da vida. No grupo das sequelas emocionais engloba-se a depressão, impaciência, dificuldade nos relacionamentos, isolamento, revolta, e por ultimo a negligência do lado do corpo que está paralisado. Este grupo necessita de uma grande atenção quer por parte médica quer por parte dos familiares. CID 10 - I69. 4 - Seqüelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico. 25. Para fins de fundamentação presente e futura, em caso de GRAU DE RECURSO, se aponta informações relevantes nesta petição com nexo direto ao pedido, como exemplo CID 10 - foi conceituada para padronizar e catalogar as doenças e problemas relacionados à saúde, tendo como referência a Nomenclatura Internacional de Doenças, estabelecida pela Organização Mundial de Saúde. Com base no compromisso assumido pelo Governo Brasileiro, a organização dos arquivos em meio magnético e sua implementação para disseminação eletrônica foi efetuada pelo DATASUS, possibilitando, assim, a implantação em todo o território nacional, nos registros de Morbidade Hospitalar e Ambulatorial, compatibilizando estes registros entre todos os sistemas que lidam com morbidade (Fonte: DATASUS): 26. Doenças cerebrovasculares (I60 - I69). I60 - Hemorragia subaracnóide; I61 - Hemorragia intracerebral; I62 - Outras hemorragias intracranianas não-traumáticas; I63 - Infarto cerebral; I64 - Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico; I65 - Oclusão e estenose de artérias pré-cerebrais que não resultam em infarto cerebral; I66 - Oclusão e estenose de artérias cerebrais que não resultam em infarto cerebral; I67 - Outras doenças cerebrovasculares; I68 - Transtornos cerebrovasculares em doenças classificadas em outra parte; I69 - Seqüelas de doenças cerebrovasculares. IX - HEMEPLEGIA à ESQUEDA. 27. Causas da hemiplegia. A hemiplegia pode ser causada por lesões cerebrais, como, por exemplo, hemorragia, congestão ou embolia, podendo surgir também como um sintoma da arterosclerose (Arteriosclerose é o processo degenerativo normal que acompanha o envelhecimento. Para alguns autores não é uma doença e não está sujeita à ação dos fatores de risco) ou após um acidente vascular cerebral (AVC), que é o caso da REQUERENTE. 28. É na prática uma paralisia cerebral, embora diferentes tipos de lesões possam causar tais danos. É uma paralisia cerebral que pode ser progressiva, embora os sintomas possam oscilar de quase imperceptível à espasticidade grave, em todas as formas a fala pode ser potencialmente comprometida e difícil de entender devido à dificuldade em controlar os músculos relacionados à pronúncia das palavras. X - Características da hemiplegia. 29. A hemiplegia possui características como: Lado afetado da face contraído, deixando a boca torta e dificuldade em abri e fechar os olhos; Dificuldade nos movimentos do braço e da perna do lado afetado pelo "derrame"; Espasticidade: o braço tende a ficar encolhido e a perna tende a ficar muito dura sendo difícil dobrar o joelho; Dor nas articulações; Dificuldade em iniciar os movimentos com o braço e com a perna afetada; Escoliose; Diminuição da sensibilidade no lado do corpo afetado. 30. Há ainda outros sinais e sintomas relacionados ao lado do cérebro comprometido, são eles: Hemiplegia à esquerda - Lesão cerebral no lado direito: dificuldade em orientar-se em relação ao ambiente; negligência do lado esquerdo do corpo; não se veste iniciando pelo lado afetado; dificuldade com números, sendo difícil realizar contas, por exemplo. XI - TRAQUEOSTOMIZADA. 31. A traqueostomia é um dos recursos que podem ser usados para facilitar a chegada de ar aos pulmões quando existe alguma obstrução no trajeto natural. Traqueostomia é uma pequena abertura feita na traquéia, que fica na parte anterior do pescoço, próxima ao "pomo de Adão". Neste local, é introduzido um tubo de metal (chamado cânula traqueal) para facilitar a entrada de ar. Quando há a presença de um tumor obstruindo a garganta (laringe) que dificulta a chegada de ar aos pulmões. Também pode acontecer depois de alguns tipos de cirurgia, quando a garganta fica inchada, o que pode dificultar a respiração. Nestes casos, é necessário fazer uma abertura temporária para a passagem de ar, até que a garganta volte ao normal. 32. A traqueostomia é um procedimento muito corriqueiro nos hospitais, sendo considerada a cirurgia mais freqüente em pacientes graves. Há relatos de mais de 4.000 anos feitos por Asclepíades da Pérsia. Nos dias atuais, a maioria desses pacientes costuma estar conectada a diversos aparelhos, como bombas de infusão, monitores cardíacos, respiradores e cateteres venosos e arteriais. O simples transporte desses pacientes para um centro cirúrgico pode acarretar um aumento no risco de complicações. Além disso, deve-se considerar o custo da sala operatória e, muitas vezes, a indisponibilidade da sala para a realização do procedimento no momento necessário (Upadhyay A, Maurer J, Turner J, Tiszenkel H, Rosengart T. Elective bedside tracheostomy in the intensive care unit. J Am Coll Surg. 1996; 183(1): 51-5; Price HC, Postma DS. Tracheostomy. Ear Nose Throat J. 1983; 62(9):474-83; Hawkins ML, Burrus EP, Treat RC, Mansberger AR Jr. Tracheostomy in the intensive care unit: a safe alternative to the operating room. South Med J. 1989;82(9):1096-8; Stevens DJ, Howard DJ. Tracheostomy service for ITU patients. Ann R Coll Surg Engl. 1988;70(4):241-2.; Waldron J, Padgham ND, Hurley SE. Complications of emergency and elective tracheostomy: a retrospective study of 150 consecutive cases. Ann R Coll Surg Engl. 1990;72(4):218-20. 33. MM. JUIZ, o doente com traqueostomia depende muito da equipe de enfermagem. 34. Após ter sido efetuada uma traqueostomia requer muito cuidado para evitar as consequências naturais que ocorrem, por exemplo: INFECÇÕES. A paciente requer de uma necessária ASSISTÊNCIA, para EVITAR complicações que possam surgir. 35. A paciente encontra-se TRAQUEOSTOMIZADA em casa, o que impõe ao seu cuidador (profissional especializado) a desenvolver ações que vise reduzir ao mínimo o risco de infecção. 36. Qualquer tubo inserido no interior da traqueia provoca irritação da mucosa e em consequência há maior produção de muco. 37. Embora não seja juridicamente relevante, porém ao Magistrado que não é versado em medicina, no entendimento da defesa precisa ter uma noção do nível em que se encontra a paciente, no que concerne sua incompetência plena para a vida civil e os atos anatomofuncionais básicos. 38. Na paciente, é feitos durante 24 horas os procedimentos: Observar regularmente quanto ao excesso de secreções e fazer aspiração segundo norma do serviço e com a frequência necessária; Substituir traqueias, peça em T ou máscara de O2 sempre que estas caiam ao chão e protegê-las quando não estão sendo utilizadas pelo doente; Remover a água que condensa na traqueia e não a introduzir novamente no nebulizador; Despejar a água destilada restante do nebulizador de cada vez que este é cheio de novo, ou pelo menos a intervalos de 24 horas; Fazer penso do estoma conforme norma do serviço de saúde pública. 39. MM JUIZ a requerente tem uma filha que é profissional de saúde e “literalmente abandonou a sua vida profissional para dedicar se a paciente”. 40. Pois, de outra forma estaria profissionalmente abandonada, pois uma cuidadora “enfermeira” é hoje em média entre R$ 3.000,00 à R$ 4.000.00, mês. SERIA O FIM FÍSICO DA PACIENTE. XII - ESCARA – ÚLCERA DE PRESSÃO em nível SACRAL de grau três. 41. Região sacral. A região sacral (sacro) está no final da coluna e encontra-se entre o quinto segmento lombar (L5) e o cóccix (último osso). O sacro é um osso de forma triangular e consiste de cinco segmentos (S1-S5) que são fundidos entre si. 42. As escaras de decúbito, ou de pressão, são feridas que aparecem na pele de indivíduos que permanecem muito tempo na mesma posição, A palavra escara é um termo antigo, sendo usado atualmente para descrever a necrose escura que recobre a úlcera por pressão, assim conhecido atualmente. É provocada por pressão local permanente, geralmente nas proeminências ósseas resultando em danos nos tecidos subcutâneo, músculos, articulações e ossos, causando a morte dos tecidos (necrose). É um problema frequente em pessoas com lesão medular, pois a falta de sensibilidade e controle de parte do corpo favorece a manutenção da mesma posição por muitas horas e a própria SITUAÇÃO DA PACIENTE deitada na mesma posição há quase quatro anos, sem movimentação e fisioterapia, faz pressão sobre o corpo. 43. No caso da Sra. MARIA ZITA LIMA DE SOUSA é decorrência da Imobilidade por longos períodos. 44. As escaras podem ser classificadas de acordo com a sua gravidade, podendo ser: Categoria 1: Aparecimento de vermelhidão (eritema) que, mesmo após o alívio da pressão, não desaparece; Categoria 2: Formação de bolha com conteúdo aquoso; Categoria 3: Aparecimento de necrose do tecido subcutâneo; Categoria 4: Acometimento de estruturas profundas, necrose de músculos e tendões, aparecimento de estrutura óssea. 45. As causas das escaras estão relacionadas à má circulação sanguínea naquela região específica e elas começam de dentro para fora. Quando uma escara aparece na pele, significa que ela já estava sendo formada há algum tempo dentro do músculo do indivíduo. Os locais mais frequentes das escaras são: sacro, quadril, calcanhar, orelhas, ombros, joelhos e escápulas. 46. O maior perigo é a infecção que pode ocorrer nessas feridas. Bactérias podem entrar facilmente no corpo do indivíduo por uma escara aberta e mal cuidada, trazendo maiores complicações. XIII - ALIMENTAÇÃO POR SNE, em seis refeições diárias, de 200 ml de volume. 47. MM. JUIZ a paciente se encontra se alimentado por sonda, sendo sua única via de suporte alimentar. Esta sonda se constitui em um tubo fino, feito de borracha macia e flexível, usado para alimentar o paciente e introduzir os medicamentos necessários ao tratamento médico. Ela é recomendada quando há dificuldade do paciente para engolir os alimentos. 48. Examinando os ANEXOS que instrui a PETIÇÃO INICIAL observamos (Fls. 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14,15, 16, 18, 23, 24, 25, 26 - ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC; e fls. 59, 60, 61, 69, 70, 79, 80, 81, 94, 96, 97, 98, 99, 100, 105, 106, 107, do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC e folhas 1/110 do processo na origem), que a paciente precisa para sobreviver, da dieta NOVA SOURCE SENIOR OU ISISOURCE SOYA e dos insumos: enterofix, equipos e seringas de 20 ml. 49. Esta solicitação atualizada é data de seis de junho de 2016, pois a dieta anterior foi organicamente rejeitada pela paciente (fls. 101 do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC e folhas 39 do processo na origem). XIV - DIETA ENTERAL POLIMÉRICA, NORMOCALORÍCA E HIPERPROTÉICA ISENTA DE SACAROSE E LACTOSE, SEM ADIÇÃO DE FIBRAS (FLS. 13 do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC). 50. Nutrição enteral. 51. A Nutrição Enteral ou NE é segundo o Ministério da Saúde do Brasil, a designação de todo e qualquer "alimento para fins especiais, com ingestão controlada de nutrientes, na forma isolada ou combinada, de composição definida ou estimada, especialmente formulada e elaborada para uso por sondas ou via oral, industrializado ou não, utilizada exclusiva ou parcialmente para substituir ou complementar a alimentação oral em pacientes desnutridos ou não, conforme suas necessidades nutricionais, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar (que é o caso da requerente), visando à síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas". 52. Indicações para nutrição enteral em adultos, no caso da requerente, é o AVC. 53. Este procedimento é regulamentado pelas normas da ANVISA (definições da NE e Terapia Nutricional Enteral (TNE)) Portaria nº 63, de seis de julho de 2000. http://portal.anvisa.gov.br/legislacao#/ 54. Resolução - RDC nº 63, de seis de julho de 2000. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1° do Art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Resolução n° 1, de 26 de abril de 1999, em reunião realizada em 29 de junho de 2000, adota a seguinte resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para fixar os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Enteral, constante do Anexo desta Portaria. Art. 2º Conceder o prazo de 90 (noventa) dias para que as Unidades Hospitalares e Empresas Prestadoras de Bens e ou Serviços se adéquem ao disposto nesta Portaria. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria SVS/MS nº 337, de 14 de abril de 1999. Gonzalo Vecina Neto. http://www.saude.mg.gov.br/images/documentos/RDC%2063%20NUTRICaO%20ENTERAL.pdf XV - SONDA NASOENTERAL. 55. A sonda nasoenteral tem comprimento variável de 50 a 150 cm, e diâmetro médio interno de 1,6mm e externo de 4 mm, com marcas numéricas ao longo de sua extensão, facilitando posicionamentos, maleáveis, com fio-guia metálico e flexível, radiopaca. 56. A sonda nasoenteral é passada da narina até o intestino. Difere da sonda nasogástrica, por ter o calibre mais fino, causando assim, menos trauma ao esôfago, e por alojar-se diretamente no intestino, necessitando de controle por Raios-X para verificação do local da sonda. Tem como função apenas a alimentação do paciente, sendo de escolha no caso de pacientes que receberam alimentação via sonda por tempo indeterminado e prolongado. Por isso, esta sonda só permanece aberta durante o tempo de infusão da alimentação. A técnica de sondagem se assemelha com a técnica de sondagem nasogástrica. 57. MM. JUIZ se faz necessária esta fundamentação para se requestar os insumos que no final se firma no pedido. 58. Pois se a paciente estivesse no hospital receberia o mesmo a ser custeado pelo SUS, porém se encontra em casa sob cuidados de profissional de enfermagem com acompanhamento do PROGRAMA MÉDICOS DA FAMÍLIA, em Canindé-Ceará. Assim vai e vem usando o material seguinte: Sonda enteral com fio guia (mandril); Seringa de 20 ml; Copo com água; Gaze; Benzina; Toalha de rosto; Xylocaína gel; Fita adesiva; Estetoscópio; Biombo s/n; Luvas de procedimento; Sacos para lixo. 59. A MÉDICA YAMIRIS GALBAN MENDOZA, RMS 2300276-CE, recomenda as fls. 16 do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC o uso da sonda DOBBHOFF para a paciente MARIA ZITA LIMA DE SOUSA. 60. Ressalte-se que os usos de sondas para suporte nutricional são de extrema importância e reconhecida como fator definitivo na recuperação de doentes, devido aumento da prevalência de doenças crônicas na população, especialmente nos idosos, pois permite o aporte de nutrientes. Sua indicação esta também associada às patologias que levam a dificuldades na deglutição, impossibilitando a alimentação por via oral. 61. O método utilizado é pouco invasivo, mas exige cuidados especializados. Ter conhecimento das técnicas de introdução das sondas, métodos para realizar a administração das dietas, saber reconhecer os riscos e complicações que possam advir dessa terapia, são fundamentais. 62. Muito conhecida e utilizada hoje, a sonda DOBBHOFF (fabricada por Dobbie e Hoffmeister na década de 1970) são fabricadas em poliuretano e silicone, não sofrem alteração física em contato com o PH ácido do estomago, são flexíveis, maleáveis e duráveis. Seu calibre é fino, com uma ogiva distal (tungstênio) possibilitando seu posicionamento além do esfíncter piloro, permitindo também o fechamento dos esfíncteres durante seu trajeto (Cárdia e Piloro). 63. Hoje, as vias mais utilizadas para alimentação por sondas são: via Nasogástrica, Nasoentérica e Ostomias (Gastrostomias, Jejunostomias). As sondas de polivinil devem ser utilizadas somente para drenagem de secreções, devido ser de material que pode deteriorar mais facilmente e por causarem irritação em contato com a mucosa por longo período. 64. Os pacientes com AVC submetidos a essa intervenção médica, no momento da alta hospitalar, recebem muitas e extensas informações/orientações/cuidados, a respeito da doença e aos novos dispositivos agregados a ele: sondas, cateteres, curativos, etc. Ocorre muita dificuldade em absorver os conhecimentos e cumprir as novas tarefas, sendo fundamental o acompanhamento domiciliar destes doente-idosos por profissionais. 65. MM. JUIZ, como e o que acontece quando o paciente com AVC NÃO PODE TER ESSE PROFISSIONAL DE SAÚDE? O QUE FAZER? MORRER PELAS COMPLICAÇÕES? 66. O paciente com AVC fora da entidade hospitalar, portanto no domicilio, a família vive um dilema, CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS PARA alimentar o paciente via sonda, seja nasogástrica, nasoentérica ou por ostomia, gastrostomia. Será e necessário a cooperação dos familiares, cuidadores e paciente. 67. A SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL DE CANINDÉ a nosso ver deve estimulá-los e ensiná-los sobre a importância da terapia, fornecendo-lhes informações sobre a enfermidade e a necessidade do uso da sonda, deixando-os mais seguros, diminuindo suas ansiedades, garantindo melhor resultado na aceitação e no aprendizado dos cuidados com a manipulação e administração da dieta, diminuindo os riscos de complicações. 68. A DEFESA ACREDITA que o exposto no parágrafo anterior pode servir de referencia para a implantação de um projeto de política pública interdisciplinar: educação-saúde-assistência social. Orientação e Cuidados Gerais para evitar complicações passam necessariamente por orientações dispensadas aos pacientes, familiares e cuidadores, relacionam-se aos cuidados com: Manuseio da sonda – cuidados com retrações, pois pode ser deslocada do posicionamento correto. Exemplo: durante o sono, banho, mudança de decúbito ou pelo próprio paciente. Limpeza/Higiene/Fixação – Após banho secá-la e trocar a fixação (Nasogástrica, Nasoentérica) da face, devendo estar sempre limpa e seca, evitando o desconforto para o paciente, odores desagradáveis, higienizar as narinas do paciente e tomar cuidado para não tracionar a asa nasal ao fixar a sonda, causando lesões. Às vezes se faz necessário restringir as mãos do paciente com luvas sem os dedos, para impedi-lo de retirar a sonda, como pode ocorrer com doentes com demências, agitação motora, quadros de confusão mental, etc. Administração de dieta, infusões de líquidos e medicamentos – posicionar o paciente sentado e ou, sendo acamado, manter cabeceira elevada por no mínimo 30 graus, (diminuindo riscos de aspirações de dieta, refluxos gástricos), e não deitar o paciente logo após ingesta alimentar e hídrica, lavar a sonda com água filtrada após administração de dietas (1 -2 seringas de 20 ml), medicamentos, mantendo sua permeabilidade, evitando obstruções por resíduos alimentares. Havendo obstruções, pode se realizar manobras para desobstrução, infiltrando água morna (ideal com seringa de 50 ml). Observação e detecção de anormalidades – obstrução, vazamentos, quebras dos conectores das extremidades proximais, Se (gastrostomia,) proteger a pele se houver contato com conteúdo gástrico, para evitar formação de lesões, inflamações, infecções. Tempo de troca – determinado pelo protocolo do serviço de acompanhamento do paciente. 69. SENDO QUE NESTE CASO as complicações com o uso da sonda são: 1. Infusões rápidas – levam a quadros de distensão abdominal, diarréias, vômitos. 2. Refluxos gástricos e pneumonias aspirativas – podem ser observados pelos familiares na presença de agitação, tosse, dispnéia, cianose de face (idosos acamados, seqüelados, afásicos, com reflexos diminuídos). 3. Quadros de constipação intestinal, flatulências – necessitando readequação nutricional, sendo de grande importância aos familiares e cuidadores, observar a presença de eliminações fisiológicas (volume, quantidade, aspecto, consistência, etc.). 70. Vale reforçar, que, a paciente MARIA ZITA LIMA DE SOUSA ENCONTRA-SE no SEU domicilio, sendo acompanhada por uma equipe multiprofissional e multidisciplinar, tendo a profissional, servidora pública nutricionista, IVNA MARIA C JUSTI definindo a terapia nutricional mais indicada, e também avaliando e acompanhando os resultados e adequando as alterações necessárias a esta paciente, levando em conta seu histórico alimentar, histórico de doenças, tipos de sonda, etc, orientando também, familiares e cuidadores (Referências: Rosário M, Marquini J – Sondas Nasogástricas/ Nasoentéricas. Cuidados. Medicina, Ribeirão Preto, 35: 95-101, jan/mar -2002; Borges, VC, Et All: Nutrição Domiciliar: Uma Experiência no Brasil. In: Waitzberg, D.L. Nutrição oral, Enteral e Parenteral na Pratica Clinica. RJ: Ateneu.2002 p. 977-981.; Barrabarra, D F, Buch S, Pinto, S M D, Reis, W. Atenção Nutricional Domiciliar. UFPR. www.proec.ufpr.br). XVI - DIETA POLIMÉRICA. 71. O papel do trato gastrointestinal na manutenção da homeostasia orgânica envolve não só o processo de digestão e absorção de nutrientes, mas também as interações entre o sistema imune associado a mucosas intestinal e as diversas proteínas que compõem o cardápio diário, cada qual com sua potencialidade antigênica. Este processo de interação leva a um padrão de resposta imune conhecido como tolerância oral, caracterizada pela redução na resposta imunológica sistêmica, celular ou humoral para um antígeno que foi previamente administrado por via oral (Pedruzzi 2002). 72. MM. JUIZ a paciente necessita de dieta polimérica, que se constitui em nutrientes íntegros, com ou sem lactose, baixa osmolaridade, menor custo, hiperprotéicas, hipercalóricas suplementadas com fibra, etc. dieta oligomérica: hidrólise enzimática das proteínas, suplementação de aminoácidos cristalinos, osmolaridade mais alta, digestão facilitada, absorção intestinal alta. 73. PORÉM, atendendo a orientação médica a paciente deve ingerir dieta polimérica NORMOCALORÍCA E HIPERPROTÉICA ISENTA DE SACAROSE E LACTOSE, SEM ADIÇÃO DE FIBRAS (FLS. 13 do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC). 74. Por fim, MM JUIZ as explicações anteriores objetivam fornecer a Vossa Excelência um panorama amplo da situação médica-social da paciente, empós se pede o deferimento para que a SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ libere custeada pelos SUS a dieta NOVA SOURCE SENIOR OU ISISOURCE SOYA e dos insumos: enterofix, equipos e seringas de 20 ml(Esta solicitação atualizada é data de seis de junho de 2016, pois a dieta anterior foi organicamente rejeitada pela paciente (fls. 101 do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC e folhas 39 do processo na origem – ANEXOS que instrui a PETIÇÃO INICIAL - Fls. 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14,15, 16, 18, 23, 24, 25, 26 - ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC; e fls. 59, 60, 61, 69, 70, 79, 80, 81, 94, 96, 97, 98, 99, 100, 105, 106, 107, do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC e folhas 1/110 do processo na origem), que a paciente precisa para sobreviver). XVII - A LEGITIMIDADE DAS PARTES. 75. A Magna Carta em vigor, promover e estimula a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Deve as SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ e a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - CEARÁ zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública bem como assegurar os direitos assegurados nas suas constituições. 76. A saúde é o único bem dito de relevância pública expresso na Carta Magna(v. art. 197 da CF).2. 77. Ao apresentarem conceito sobre relevância pública na Constituição Federal, Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz e Antonio Hermanx de Vasconcelos Benjamin, destacaram que: 78. “[...] pensamos que seja possível desde logo estabelecer que a expressão “relevância pública” no artigo 197 da Constituição Federal está a significar: a qualidade de “função pública”, como verdadeiro dever-poder, que regra a garantia da saúde pelo Estado; a natureza jurídica de direito público subjetivo da saúde, criando uma espécie de interesses na realização – públicos, difusos, coletivos e individuais homogêneos; que o limite da indisponibilidade, tanto pelo prisma do Estado como do próprio indivíduo, do direito à saúde; a idéia de que, em sede do art. 197, o interesse primário do Estado corresponde à garantia plena do direito à saúde e as suas ações e serviços, sempre secundários só serão legítimas quando imbuídas de tal espírito; o traço de essencialidade que marca as ações e serviços de saúde. ” 79. Observemos que o Ministério Público neste procedimento desenvolveu a defesa da Sra. MARIA ZITA LIMA DE SOUSA, no primeiro momento. Por que, restaram consideradas as ações e serviços de saúde como de relevância pública, ante sua patente fundamentalidade, autorizado o Ministério Público atuar em busca de sua defesa(ANEXO II, fls. 52/110, c/c os autos de Procedimento Administrativo nº VIPROC 6071210/2013, com origem na SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ - ANEXO II, fls. 69). 80. A vida e a saúde são os direitos mais elementares, fundamentais e de primeira grandeza do ser humano, pressupostos de existência dos demais direitos, adequando-se na categoria de direitos individuais indisponíveis, razão pela qual merecem especial cuidado, sobretudo no caso sub judice – quando se trata da recusa de disponibilização (que a paciente precisa para sobreviver, da dieta NOVA SOURCE SENIOR OU ISISOURCE SOYA e dos insumos: enterofix, equipos e seringas de 20 ml. Esta solicitação atualizada é data de seis de junho de 2016, pois a dieta anterior foi organicamente rejeitada pela paciente - fls. 101 do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC e folhas 39 do processo na origem)da DIETA ENTERAL POLIMÉRICA, NORMOCALORÍCA E HIPERPROTÉICA ISENTA DE SACAROSE E LACTOSE, SEM ADIÇÃO DE FIBRAS (FLS. 13 do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC)de interesse da Senhora MARIA ZITA LIMA SOUSA, de estrutura necessária ao atendimento médico domiciliar - que atinge diretamente a paciente ora requerente, comprometendo esta negativa, sobremaneira, a qualidade de vida dessa senhora já citada, usuária do SUS. 81. No primeiro momento, diante do contexto constitucional e infraconstitucional, extrai-se que o Parquet, até onde pode promoveu as medidas necessárias administrativas para a restauração do respeito dos poderes públicos aos direitos constitucionalmente assegurados aos cidadãos – mormente os direitos fundamentais – mesmo que no plano individual, mas desde que se trate de direito indisponível, tal qual ocorre in casu, sobretudo porque o beneficiário é, por força de lei, considerado idoso, possibilitando que o Ministério Público adote providências para zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais a ela assegurados. 82. O respeito para com o idoso veja o que determina o Estatuto do IDOSO(Lei Federal nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003, Decreto Federal nº 6.214, de 2007 - Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências): 83. Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. § 1o É dever de todos prevenirem a ameaça ou violação aos direitos do idoso. § 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei. Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento. 84. Por fim se fundamenta a legitimidade do Ministério Público no primeiro momento, PROCESSO ADMINISTRATIVO, e no segundo momento, PROCESSO JUDICIAL, a família procura a ONG SOCIAL EM AÇÃO que em parceria com a CJC-INESPEC decidem patrocinar em juízo a defesa da requerente, por tratar-se de uma pessoa hipossuficiente. 85. Por conseguinte, como a presente ação encontra amplo respaldo no Estatuto do IDOSO (Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade), e objetiva resguardar interesses afetos a IDOSA, Sra. MARIA ZITA LIMA DE SOUSA, sendo a parte RÉ o Estado do Ceará, torna-se inquestionável que o Juízo da FAZENDA PÚBLICA da Comarca de Fortaleza, é o competente para conhecê-la e julgá-la. 86. Pois, por força de convênio (Crf. Folha 69/70 do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC e folhas 14/15 do processo na origem)quem pode liberar o que se pede é a SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ. Devendo a SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ, ser litisconsorte necessário. 87. Há litisconsórcio sempre que houver uma pluralidade de sujeitos em um dos pólos da relação processual. Pode haver litisconsórcio e cumulação de demandas, como é o caso do litisconsórcio formado por quem se afirma titular de situações jurídicas homogêneas. O litisconsórcio pode formar-se concomitantemente à formação do processo – neste caso, será chamado litisconsórcio inicial. É possível, porém, que o litisconsórcio forme se quando o processo já estiver pendente – neste caso, litisconsórcio ulterior ou superveniente. 88. O Código de 2015 foi, no particular, mais preciso, ao dispor, verbis: 89. (...)art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 90. O legislador desfez, assim, a confusão que se estabelecera. Cuidou, no artigo acima, apenas do litisconsórcio necessário e deixou o tratamento do litisconsórcio unitário para o art. 116, que tem esta redação: 91. Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. XVIII - – O DIREITO. 92. O referencial teórico e hodierno acerca do conceito de saúde surgiu no preâmbulo da Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS), órgão da ONU, em 26 de julho de 1946, no qual restou estabelecido que: 93. “A saúde é o completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doenças” 94. Pode-se extrair da determinação supra que a OMS ampliou o entendimento, até então preponderante, de enfocar a saúde apenas como uma conseqüência natural de ausência de doenças, seja no plano preventivo, seja no plano curativo. Abarca o conceito, atualmente, o que se chama de “promoção da saúde”, referindo-se ao completo bem-estar físico, mental e social do indivíduo. 95. Assim, absorvido no conceito pela nossa Constituição Federal, preocupou-se ela (inovadoramente) com o tema, em seu artigo 196, dizendo ser “a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. 96. Doutrinariamente, nas observações de Germano Schwartz,4 compreende-se a saúde, em consonância com o citado artigo 196, como sendo: 97. “um processo sistêmico que objetiva a prevenção e cura de doenças, ao mesmo tempo em que visa à melhor qualidade de vida possível, tendo como instrumento de aferição à realidade de cada indivíduo e pressuposto de efetivação a possibilidade de esse mesmo indivíduo ter acesso aos meios indispensáveis ao seu particular estado de bem-estar”. 98. No mesmo diapasão, o conteúdo do artigo 3º, parágrafo único, da Lei Orgânica da Saúde5. 99. Esta mesma norma (Lei Federal n° 8.080, de l9 de setembro de 1990) estabelece: 100. “Art. 2°. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1°. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doença e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação . Art. 6°. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I a execução de ações: ... (omissis) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Art. 7°. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. § 1o Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. § 2o O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. § 3o O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos e privados contratados, ressalvando-se as cláusulas ou convênios estabelecidos com as entidades privadas.” 101. Logo, sendo a saúde um direito público subjetivo de qualquer pessoa e dever do Estado, cuja efetivação constitui interesse primário, havendo de ser satisfeito de modo integral, resolutivo e gratuito (artigos 198, inciso II, da Constituição Federal, artigos 7º, inc. XII e 43, ambos da Lei Orgânica da Saúde), existindo menção expressa à possibilidade do usuário do SUS receber atendimento e internação domiciliar. 102. A “integralidade da assistência terapêutica, inclusive farmacêutica” abarca como se sabe, de forma harmônica e igualitária, as ações e serviços de saúde preventivos e curativos (ou assistenciais), implicando em atenção individualizada, para cada caso, segundo as suas exigências, em todos os níveis de complexidade do sistema (federal, estadual, e municipal). Diz-se assistência farmacêutica na lei, pois é evidentemente impossível ao Estado dar saúde diretamente aos seus cidadãos, cabendo-lhe, assim, fornecer-lhes todos os insumos para que seja ela recuperada. 103. Desse princípio, é possível confirmar-se, uma vez mais, o direito de MARIA ZITA LIMA DE SOUSA na obtenção da estrutura necessária para o seu atendimento médico domiciliar, adequado ao aumento de sua qualidade de vida, que encontra guarida, inclusive, na Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei Federal nº 8.212/1991): 104. Art. 2º: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;” 105. O artigo 7º, inciso XII, da LOS, prevê expressamente o princípio resolutivo, conforme se vislumbra da transcrição abaixo: Art. 7: As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: XII – capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência. 106. Nas lições de Guido Ivan de Carvalho e Lenir Santos6, o “princípio resolutivo” das ações e serviços de saúde “é aquele que resolve o problema trazido ou apresentado pelo paciente, seja mediante a aplicação, no ato, de um medicamento resolutivo, seja mediante a prescrição terapêutica que vai resolver, gradualmente, o problema, ou seja ainda mediante a indicação de uma cirurgia, a recomendação de uma órtese ou de mudança de estilo de vida”. 107. Vale repisar, portanto, que a saúde não é apenas uma contraprestação de serviços devida pelo Estado ao cidadão, mas sim um direito fundamental do ser humano, devendo, por isso mesmo, ser universal, igualitário e integral, não se podendo prestar soluções parciais, como pretendem alguns, sem com isso negar o direito à saúde. 108. Observe-se que a paciente em foco é nascida em 23/05/1939, usufruindo da especial proteção que lhe concede o Estatuto do IDOSO. 109. Recorde-se, por fim, que o direito à saúde, hoje, encontra-se incluído entre os direitos de personalidade, inerentes e fundamentais a todo ser humano, com proteção constitucional e infraconstitucional (v. novo Código Civil, artigos 11 e ss). 110. Diante disso, a disponibilização do atendimento domiciliar COM A DIETA SOLICITADA, pela requerente MARIA ZITA LIMA, de 77 anos de idade(apresenta delicado estado de saúde, em razão de “SEQÜELA DE AVC ISQUÊMICO, ocorrido em 02 de abril de 2013, encontrando se acamada, com HEMEPLEGIA à ESQUEDA, estando TRAQUEOSTOMIZADA, com grave comprometimento neurológico severo. APRESENTA ESCARA – ÚLCERA DE PRESSÃO em nível SACRAL de grau três. ENCONTRA EM ALIMENTAÇÃO POR SNE, em seis refeições diárias, de 200 ml de volume” (Crf. Folha 60 do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC e folhas 08 do processo na origem), nos moldes do preconizado por seus médicos (segundo a relação de equipamentos/insumos/material de fls. 1/47 do PA/MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO CEARÁ) e assumido pela SECRETARIA no primeiro momento, deve se dar de modo imediato, tendo em vista mostrar-se indispensável à minimização da sua angústia e ao prolongamento qualitativo e quantitativo de sua vida. 111. E frise-se, o direito da idosa aqui defendido, sequer implica em algum aporte maior de verbas, uma vez que, acaso permaneça internado em hospital, o SUS estaria, 24 horas por dia, pagando por esse tratamento, enquanto, em tratamento domiciliar, afora o fornecimento dos aparelhos e insumos, o Sistema só seria chamado a agir em eventual situação emergencial, através do SAMU (estrutura já existente e disponível para este tipo de atendimento), já que poderia contar com o suporte do HOSPITAIS PÚBLICOS DA REGIÃO. 112. Conseqüentemente o sistema jurídico, de forma pródiga e abundante, permite que MARIA ZITA LIMA, de 77 anos de idade, receba cuidados integrais e resolutivos, relacionados à sua saúde, no âmbito domiciliar, posto que há indicação médica a respeito, além da concordância de seus filhos e demais membros da família. XIX - DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ-CEARÁ. 113. In casu, a responsabilidade pelo oferecimento da estrutura de suporte necessária ao atendimento médico domiciliar da paciente MARIA ZITA LIMA, de 77 anos de idade recai sobre o Município de CANINDÉ-CEARÁ. 114. Com efeito, na seara Municipal, o Sistema Único de Saúde é gerido pela Secretaria Municipal de Saúde, tendo esse órgão autonomia para conduzir o Sistema de Saúde local, sendo certo que dentre os tipos de gestão existentes, o Município de CANINDÉ-CEARÁ encontra-se habilitado na Gestão Plena do Sistema Municipal, o que propicia afirmar que recebe recursos não só para a atenção básica, mas também para assistência especializada, a qual deve prestar em caráter de integralidade, devendo, portanto, responsabilizar-se pela estrutura necessária ao atendimento domiciliar pleiteado, ainda que o paciente não esteja dentro dos parâmetros clínicos estabelecidos pelas normas administrativas, uma vez que estas, são mera regra geral, enquanto as exceções, como a presente, devem ser estabelecidas pelo critério médico. 115. Em virtude disso, deve a Secretaria Municipal de Saúde de CANINDÉ-CEARÁ atuar de forma a prestar atendimento integral e resolutivo, sob pena de condenar a idosa a passar o resto de seus dias em ambiente hospitalar sem que, com isso, se lhe garanta, qualquer otimização em seu tratamento. E por tratar-se de dieta, se não for liberada a paciente vai a óbito por infecção generalizada, pois sem alimento não se pode falar em imunidade. 116. Trata-se, em verdade, de um direito constitucionalmente encartado que está sendo violado, expondo seu titular a risco de degradação/perda da vida/saúde pela evolução da doença que o acomete (AVC sequelada), impondo a busca da garantia da devida prestação por parte do Município, obrigação essa definida no Sistema Único de Saúde, consoante prevê a NOAS – SUS nº 01/2002, nº 55, ‘g’ (responsabilidades) e reforçada pelo Código de Saúde do Estado, respectivamente: 117. Os municípios, para se habilitarem à Gestão Plena do Sistema Municipal, deverão assumir as responsabilidades, cumprir os requisitos e gozar das prerrogativas definidas a seguir: Responsabilidades - Garantia do atendimento em seu território para sua população e para a população referenciada por outros municípios, disponibilizando serviços necessários, conforme definido na PPI,... O dever do Estado de prover as condições e as garantias para o exercício do direito à saúde não exclui o dos municípios, das pessoas, da família, das empresas e da sociedade” 118. PORÉM AQUI NESTA AÇÃO POR FORÇA DE CONVÊNIO A SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ pode e deve arcar com o que se pede, de igual forma, a legitimidade do réu(SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO e SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ) DEVEM ESTÁ NA AÇÃO para ocupar o pólo passivo, QUE também deriva do previsto na Constituição Federal: 119. “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadora de deficiência.” 120. Ainda na seara constitucional, “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema estadual de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I- municipalização dos recursos, serviços e ações, com posterior regionalização dos mesmos, de forma a apoiar os Municípios;” 121. Mesmo que assim não fosse, forçoso é reconhecer que tanto a União quanto os Estados e Municípios têm responsabilidade linear na seara da saúde, constituindo-se, por conseguinte, em co-responsáveis solidários, cabendo ao sujeito da relação processual escolher aquele que melhor tem possibilidade de resolver a questão. 122. Assim, quanto à identificação da legitimidade passiva que, in casu, atribui-se ao gestor municipal (SECRETARIA DE SAÚDE DO CANINDÉ-CEARÁ e SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO), destaca-se o consignado em Recurso Especial apreciado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal: 123. “SAÚDE – Aquisição de Fornecimento de medicamentos – Doença rara. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”. 124. No mesmo sentido o STJ : 125. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. MENOR CARENTE. LIMINAR CONCEDIDA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Excepcionalmente, o rigor do disposto no art. 2º da Lei 8.437/92 deve ser mitigado em face da possibilidade de graves danos decorrentes da demora do cumprimento da liminar, especialmente quando se tratar da saúde de menor carente que necessita de medicamento. 2. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde. 3. O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Legitimidade passiva do Município configurada. 4. Recurso especial desprovido.” 126. Verifica-se, então, existir solidariedade passiva incidente na espécie. Ao conceituar obrigações solidárias, Álvaro Villaça Azevedo, assinalou que: 127. “Nesta classe de obrigações, concorrem vários credores, vários devedores ou vários credores e devedores, tendo cada credor o direito de exigir e cada devedor o dever de prestar, integralmente, as coisas que são objeto da prestação. Existe, assim, solidariedade, quando, na mesma relação jurídica obrigacional, concorre pluralidade de credores e ou devedores, cada credor com o direito e cada devedor obrigado à dívida toda, in solidum. Daí o nome: obrigação solidária.” 128. Ademais, com o atendimento domiciliar, predominantemente prestado pelos familiares da idosa, o gestor municipal apenas completaria o atendimento que já presta a ela no Hospital da Cidade de CANINDÉ-CEARÁ. 129. Por conseguinte, não podendo a família da paciente suportar as despesas oriundas da aquisição do que se pede, bem como os demais insumos, além da contratação de serviço particular de “Home Care”, bem como não podendo ser privada da assistência médica e medicamentos à idosa, não pode o gestor municipal, neste caso, privar-lhe do tratamento que lhe foi prescrito, já que tal iniciativa fere comando constitucional, ensejando violação à ordenamentos que possuem a natureza de serem interpretados como a máxima e última expressão de juridicidade. XX – DA TUTELA ANTECIPADA 130. A concessão da tutela antecipada constitui-se em ferramenta de extrema necessidade neste pleito, exigindo para tanto, a presença de dois requisitos essenciais: prova inequívoca do alegado e verossimilhança da alegação. 131. Para a agilização da entrega da prestação jurisdicional, não subsiste qualquer dúvida quanto à existência – mais do que provável na espécie – do direito alegado, consoante se infere dos argumentos e dispositivos legais mencionados. Ademais, tal afirmativa parte do reconhecimento de que prova inequívoca não é aquela utilizada para o acolhimento final da pretensão, mas apenas o conjunto de dados de convencimento capazes de, antecipadamente, através de cognição sumária, permitir a verificação da probabilidade da parte requerente ver antecipados os efeitos da sentença de mérito. 132. Na hipótese vertente, a prova material inequívoca pode ser inferida por meio de toda a documentação coligida no Procedimento Administrativo conduzido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, e pelas razões de direito supra-invocadas. 133. Quanto à verossimilhança do direito pleiteado, entendida como um juízo de probabilidade que, conjugada à necessidade de prova inequívoca, destaca-se, in casu, pelo material probatório coligido, encontrar-se verificada, pois é possível visualizá-la através das diversas justificativas médicas apresentadas, corroboradas pela literatura médica acostada a PRESENTE PETIÇÃO INICIAL. 134. Na seara da saúde, a não resolução dos problemas, em hipótese nenhuma pode ser admitida como realidade imutável e despida de qualquer conseqüência, sobretudo quando envolve IDOSA SEQUELADA DE UM AVC. Pois, estamos na eminência de conseqüências irreparáveis. 135. O direito à assistência à saúde e seu efetivo atendimento são impostergáveis, inderrogáveis, irrenunciáveis, indisponíveis e urgentes, porque deles dependem a própria existência humana com dignidade, principalmente daqueles que se encontram em peculiar situação de RISCO DE ÓBITO POR INANIÇÃO que, por força constitucional e legal, reunindo meios, têm condições de ficar próximos de seus familiares, tal qual ocorre in casu. 136. Na hipótese vertente, OBSERVANDO OS ANEXOS a paciente foi vitima de um erro médico empós o AVC, neste sentido já existe um INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO por lesão corporal em tese culposa, e a família tudo fez para a alta hospitalar, seguida de atendimento e internação hospitalar, ocorresse de forma responsável e sem maiores riscos para a idosa. 137. Atingindo esse resultado, não se pode permitir a continuidade de tratamento de MARIA LIMA DE SOUSA em estabelecimento hospitalar. 138. Em outros termos, no caso concreto, existe o receio de dano irreparável que se configura como potencial, ante o agudo contraste entre a conduta do réu e as normas constitucionais citadas, caracterizando efetiva e permanente lesão à saúde e à integridade psíquica da idosa usuária do SUS, derivada das limitações que o ambiente hospitalar lhe causa, atingindo drasticamente suas funções cognitivas, sociais, adaptativas e emocionais, somado ao fato de que, se a tutela pretendida for postergada para o final da lide, quando da prolação da sentença, o prejuízo à MARIA ZITA LIMA DE SOUSA será a morte, obviamente tende a ser irreversível. 139. A relevância do fundamento da lide está imanente, em última análise, à manutenção da saúde (física, mental e social) e do bem-estar da idosa que depende do Poder Público para custear-lhe a assistência e o atendimento à saúde no âmbito domiciliar. 140. De igual forma, não há possibilidade do provimento antecipado acarretar perigo de irreversibilidade, já que o estado anterior à antecipação dos efeitos pleiteados tem amplas condições de voltar a reinar, não havendo, portanto, como prevalecer o argumento de estarem ausentes os requisitos necessários à concessão liminar. 141. Nesse sentido veja-se o pensamento do Superior Tribunal de Justiça : 142. “PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - UNIÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE.- SÚMULA 729/STF E PRECEDENTES DESTA CORTE. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda" (RESP 719716/SC, Min. Relator Castro Meira). - É possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, Súmula 729/STF e jurisprudência deste eg. Tribunal. - Recurso especial não conhecido. E não se diga ser impossível a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Depreende-se da jurisprudência do col. Tribunal de Justiça do Paraná a manifesta possibilidade de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. A respeito: “Mandado de segurança – Liminar Deferida – Fornecimento de medicamento necessário a saúde da agravada – razões do recurso que insurgem contra a possibilidade de concessão de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública - § 3., artigo 1., da Lei nº 8.437/92 – Inaplicabilidade no caso em comento – Relevância dos direitos invocados pela recorrida – Agravo improvido. A vedação contida no artigo 1. da Lei nº 8.437, de 1992, especificamente no § 3., não prevalece quando o assunto em debate referir-se ao direito a saúde e à vida, assegurados a todos os cidadãos.” 143. “Agravo de instrumento. – Antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública – Possibilidade – Pressupostos para a concessão evidenciados – Inteligência do art. 273, do Código de Processo Civil. 1. Não se tratando das hipóteses previstas no artigo 1., da Lei 9494/97, é possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública. 2. presente os pressupostos previstos no artigo 273, do Código de Processo Civil, mostra-se correta a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. 3. Recurso desprovido”. 144. Destaca-se que a questão não fica restrita à jurisprudência, pois consoante corretamente enfatizado pelo Juiz de Direito Carlos Roberto Feres: 145. “O poder do juiz de conceder ou não a antecipação da tutela não configura um ato discricionário na acepção que tal ato possui no direito administrativo. O Juiz tem, isso sim, se configurados os requisitos previstos no art. 273 e seus parágrafos e incisos do Código de Processo Civil, não apenas o poder, mas o dever de conceder a antecipação. Seu campo de atuação “discricionário” (relativa margem de liberdade de escolha) está apenas dentro dos limites impostos pelo legislador, mesmo quando interpreta conceitos vagos ou indeterminados, influenciando, certamente, na formação de sua convicção, não apenas sua formação pessoal, mas o meio social em que vive e as circunstâncias fáticas que cercam o pedido.” 146. A isso se soma o ensinamento doutrinário acerca da possibilidade de antecipação da tutela em desfavor do Poder Público: 147. “como bem acentua Hugo de Brito Machado, com apoio no pensamento de Calmon de Passos, a tutela antecipada foi instituída exatamente para viabilizar a execução provisória em hipótese nas quais isto não seria possível. Quer porque ainda inexista sentença, quer porque esta, já prolatada, está com seus efeitos suspensos pela interposição de recursos. Ora, se o escopo da antecipação é acautelar o direito do autor, sob ameaça de perecimento, e punir o réu, cuja conduta no processo é reprovável, que razão existe para se supor que contra a Fazenda Pública não se possa prover acautelamento ou sancionar o seu comportamento réprobo. Absurda se nos afigura qualquer interpretação que, à luz dos dizeres do art. 273, incisos e parágrafos, discrimine o Estado para torná-lo isento à precipitação de efeitos. Assim, quer se enxergue o problema pelo prisma constitucional ou processual específico, uma e somente uma é a conclusão possível: também contra a Fazenda Pública cabe a antecipação de tutela.” 148. O sempre lembrado Hely Lopes Meirelles destaca que: 149. “Se é certo que a liminar não deve ser prodigalizada pelo Judiciário, para não entravar a atividade normal da Administração, também não deve ser negada quando se verifiquem seus pressupostos legais, para não se tornar inútil o pronunciamento final a favor do impetrante. Casos há - e são freqüentes – em que o tardio reconhecimento do direito do postulante enseja seu total aniquilamento. Em tais hipóteses, a medida liminar impõe-se como providência de política judiciária, deixada à prudente discrição do juiz.” 150. Diante das conseqüências irreversíveis que podem acometer a paciente, caso não se inicie rapidamente a dieta domiciliar citada, conforme inclusas prescrições médicas, é que se pleiteia a concessão da antecipação de tutela no sentido de restar determinado ao réu que, imediatamente, dê início ao procedimento de estruturação do atendimento domiciliar da idosa, culminando com a LIBERAÇÃO DOS INSUMOS QUE SE PEDE (Examinando os ANEXOS que instrui a PETIÇÃO INICIAL observamos (Fls. 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14,15, 16, 18, 23, 24, 25, 26 - ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC; e fls. 59, 60, 61, 69, 70, 79, 80, 81, 94, 96, 97, 98, 99, 100, 105, 106, 107, do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC e folhas 1/110 do processo na origem), que a paciente precisa para sobreviver)dieta NOVA SOURCE SENIOR OU ISISOURCE SOYA e dos insumos: enterofix, equipos e seringas de 20 ml(Esta solicitação atualizada é data de seis de junho de 2016, pois a dieta anterior foi organicamente rejeitada pela paciente (fls. 101 do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC e folhas 39 do processo na origem). POR FIM DIETA ENTERAL POLIMÉRICA, NORMOCALORÍCA E HIPERPROTÉICA ISENTA DE SACAROSE E LACTOSE, SEM ADIÇÃO DE FIBRAS (FLS. 13 do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC)e que vem sendo aplicando em sua casa. 151. Logo, é clara a necessidade da concessão da tutela antecipada dentro de um prazo reduzido, porque quando se trata de saúde de um ser humano, o tempo é algo fundamental. 152. Dessa forma, presentes os requisitos necessários, requer o advogado que no final subscreve seja concedida a medida liminar, determinando a antecipação dos efeitos da sentença de mérito, para que seja viabilizado e estruturado o atendimento médico domiciliar da idosa (dieta NOVA SOURCE SENIOR OU ISISOURCE SOYA e dos insumos: enterofix, equipos e seringas de 20 ml. DIETA ENTERAL POLIMÉRICA, NORMOCALORÍCA E HIPERPROTÉICA ISENTA DE SACAROSE E LACTOSE, SEM ADIÇÃO DE FIBRAS) no prazo máximo de 10 (dez) dias, seguindo-se o prescrito por seus médicos assistentes, de maneira contínua, permanente e gratuita, enquanto tiver MARIA ZITA LIMA DE SOUSA necessidade, sob pena de, não o fazendo, arcar com a imposição de multa diária à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deverá ser revertida ao Fundo Municipal de Saúde da Cidade do Canindé-Ceará, sem prejuízo da responsabilização criminal da autoridade que der causa à desobediência. XXI – O PEDIDO. 153. Face ao exposto, se pleiteia: a) a concessão de antecipação de tutela, sem justificativa ou oitiva da parte contrária, a fim de que o ESTADO DO CEARÁ inicie, no prazo máximo de 10 (dez) dias, através da Secretaria Estadual de Saúde - uma vez presente os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência -, a liberação da dieta NOVA SOURCE SENIOR OU ISISOURCE SOYA e dos insumos: enterofix, equipos e seringas de 20 ml. DIETA ENTERAL POLIMÉRICA, NORMOCALORÍCA E HIPERPROTÉICA ISENTA DE SACAROSE E LACTOSE, SEM ADIÇÃO DE FIBRAS. b) o benefício da Justiça Gratuita, por ser a favorecida pessoa carente, nos termos da Lei Federal nº 1.060/1950; c) a citação do réu para que, querendo, conteste a presente ação e a acompanhe, até final sentença, sob pena de revelia; d) a intimação pessoal do Ministério Público de todos os atos do processo; e) a citação da PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ através de sua SECRETARIA DE SAÚDE, estabelecida na Av. Raimundo Alcoforado, 777 - Alto Guaramiranga, Canindé - CE, 62700-000, ou Lago Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição - Canindé - CE - 62700-000 - Tel: (85) 3343.0675 - Email: contato@caninde.ce.gov.br, para que querendo, venha compor ao processo como litisconsorte sob pena de responsabilidades definidas em lei; f) seja, ao final, julgado procedente o pedido determinando que o ESTADO DO CEARÁ através da Secretaria Estadual de Saúde proceda de maneira contínua, permanente e gratuita, enquanto dela tiver necessidade, seguindo o prescrito por seus médicos assistentes à liberação mensal da dieta NOVA SOURCE SENIOR OU ISISOURCE SOYA e dos insumos: enterofix, equipos e seringas de 20 ml. DIETA ENTERAL POLIMÉRICA, NORMOCALORÍCA E HIPERPROTÉICA ISENTA DE SACAROSE E LACTOSE, SEM ADIÇÃO DE FIBRAS, até que cesse a hipossuficiência da requerente. g) seja, ao final, julgado procedente o pedido determinando que o MUNICÍPIO DE CANINDÉ-CEARÁ forneça, através da Secretaria Municipal de Saúde, a estrutura necessária ao atendimento da MARIA ZITA LIMA DE SOUSA DE FORMA domiciliar, de maneira contínua, permanente e gratuita, enquanto dela tiver necessidade, seguindo o prescrito por seus médicos assistentes, garantindo os insumos e cuidados, além de outros eventual e futuramente compreendidos como necessários: I- Fisioterapia - A ser indicada pelo especialista a ser designado pela Prefeitura Municipal de Canindé-Ceará; II - Visitas de médico (semanal) e de enfermagem (diária) – excetuando-se os finais de semana -, viabilizando meios capazes de garantir a segurança dos equipamentos da TRAQUEOSTOMIZADA (SEQÜELA DE AVC ISQUÊMICO. HEMEPLEGIA à ESQUEDA. TRAQUEOSTOMIZADA. ESCARA – ÚLCERA DE PRESSÃO em nível SACRAL de grau três. ALIMENTAÇÃO POR SNE); h)a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente inquirição de testemunhas, juntada de documentos e exames periciais que se fizerem necessários; i)a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, nos termos do benefício da Justiça Gratuita(por ser a favorecida pessoa carente, nos termos da Lei Federal nº 1.060/1950); j) a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e verba honorária de sucumbência. Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ainda que inestimável o objeto tutelado, apenas para efeitos fiscais. P. Deferimento. Fortaleza, Ceará, 16 de janeiro de 2017. Advogado Bel. GILBERTO MARCELINO MIRANDA OAB-3205-Ceará, --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- CESAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA Estagiário em Prática Forense I – Direito Civil FATE – Mat URE ID 50474
http://issuu.com/cesaraugustovenanciodasilva/docs/peti____o_15901.36.2017.maria_zita.?e=22740341/43155908 https://issuu.com/cesaraugustovenanciodasilva/docs/peti____o_15901.36.2017.maria_zita.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Este serviço, indicado no presente blog é de propriedade do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Os advogados da ASSEJUR INESPEC e de outras organizações ao acessar esta página via este blog, recebe do TRIBUNAL a informação postada pelas autoridades daquela Corte.

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Jornalista César Augusto Venâncio da Silva - Responsável legal.
Diretor da RÁDIO WEB REG PROFISSIONAL 2881-CE-MTb.
Bacharelando em Direito pela Estácio.


ACESSE A PAGINA OFICIAL:

Resolução Nº 213 de 15/12/2015 Ementa: Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.


http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3059

Resolução Nº 213 de 15/12/2015
Ementa: Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.

Origem: Presidência

 O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o art. 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, bem como o art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica);

CONSIDERANDO a decisão nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 do Supremo Tribunal Federal, consignando a obrigatoriedade da apresentação da pessoa presa à autoridade judicial competente;

CONSIDERANDO o que dispõe a letra "a" do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, que defere aos tribunais a possibilidade de tratarem da competência e do funcionamento dos seus serviços e órgãos jurisdicionais e administrativos;

CONSIDERANDO a decisão prolatada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5240 do Supremo Tribunal Federal, declarando a constitucionalidade da disciplina pelos Tribunais da apresentação da pessoa presa à autoridade judicial competente;

CONSIDERANDO o relatório produzido pelo Subcomitê de Prevenção à Tortura da ONU (CAT/OP/BRA/R.1, 2011), pelo Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária da ONU (A/HRC/27/48/Add.3, 2014) e o relatório sobre o uso da prisão provisória nas Américas da Organização dos Estados Americanos;

CONSIDERANDO o diagnóstico de pessoas presas apresentado pelo CNJ e o INFOPEN do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (DEPEN/MJ), publicados, respectivamente, nos anos de 2014 e 2015, revelando o contingente desproporcional de pessoas presas provisoriamente;

CONSIDERANDO que a prisão, conforme previsão constitucional (CF, art. 5º, LXV, LXVI), é medida extrema que se aplica somente nos casos expressos em lei e quando a hipótese não comportar nenhuma das medidas cautelares alternativas;

CONSIDERANDO que as inovações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei 12.403, de 4 de maio de 2011, impuseram ao juiz a obrigação de converter em prisão preventiva a prisão em flagrante delito, somente quando apurada a impossibilidade de relaxamento ou concessão de liberdade provisória, com ou sem medida cautelar diversa da prisão;

CONSIDERANDO que a condução imediata da pessoa presa à autoridade judicial é o meio mais eficaz para prevenir e reprimir a prática de tortura no momento da prisão, assegurando, portanto, o direito à integridade física e psicológica das pessoas submetidas à custódia estatal, previsto no art. 5.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos e no art. 2.1 da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes;

CONSIDERANDO o disposto na Recomendação CNJ 49 de 1º de abril de 2014;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0005913-65.2015.2.00.0000, na 223ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2015;



RESOLVE:



Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.

§ 1º A comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial, que se dará por meio do encaminhamento do auto de prisão em flagrante, de acordo com as rotinas previstas em cada Estado da Federação, não supre a apresentação pessoal determinada no caput.

§ 2º Entende-se por autoridade judicial competente aquela assim disposta pelas leis de organização judiciária locais, ou, salvo omissão, definida por ato normativo do Tribunal de Justiça ou Tribunal Federal local que instituir as audiências de apresentação, incluído o juiz plantonista.

§ 3º No caso de prisão em flagrante delito da competência originária de Tribunal, a apresentação do preso poderá ser feita ao juiz que o Presidente do Tribunal ou Relator designar para esse fim.

§ 4º Estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo do caput, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação.

§ 5º O CNJ, ouvidos os órgãos jurisdicionais locais, editará ato complementar a esta Resolução, regulamentando, em caráter excepcional, os prazos para apresentação à autoridade judicial da pessoa presa em Municípios ou sedes regionais a serem especificados, em que o juiz competente ou plantonista esteja impossibilitado de cumprir o prazo estabelecido no caput .

Art. 2º O deslocamento da pessoa presa em flagrante delito ao local da audiência e desse, eventualmente, para alguma unidade prisional específica, no caso de aplicação da prisão preventiva, será de responsabilidade da Secretaria de Administração Penitenciária ou da Secretaria de Segurança Pública, conforme os regramentos locais.

Parágrafo único. Os tribunais poderão celebrar convênios de modo a viabilizar a realização da audiência de custódia fora da unidade judiciária correspondente.

Art. 3º Se, por qualquer motivo, não houver juiz na comarca até o final do prazo do art. 1º, a pessoa presa será levada imediatamente ao substituto legal, observado, no que couber, o § 5º do art. 1º.

Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

Art. 5º Se a pessoa presa em flagrante delito constituir advogado até o término da lavratura do auto de prisão em flagrante, o Delegado de polícia deverá notificá-lo, pelos meios mais comuns, tais como correio eletrônico, telefone ou mensagem de texto, para que compareça à audiência de custódia, consignando nos autos.

Parágrafo único. Não havendo defensor constituído, a pessoa presa será atendida pela Defensoria Pública.

Art. 6º Antes da apresentação da pessoa presa ao juiz, será assegurado seu atendimento prévio e reservado por advogado por ela constituído ou defensor público, sem a presença de agentes policiais, sendo esclarecidos por funcionário credenciado os motivos, fundamentos e ritos que versam a audiência de custódia.

Parágrafo único. Será reservado local apropriado visando a garantia da confidencialidade do atendimento prévio com advogado ou defensor público.

Art. 7º A apresentação da pessoa presa em flagrante delito à autoridade judicial competente será obrigatoriamente precedida de cadastro no Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC).

§ 1º O SISTAC, sistema eletrônico de amplitude nacional, disponibilizado pelo CNJ, gratuitamente, para todas as unidades judiciais responsáveis pela realização da audiência de custódia, é destinado a facilitar a coleta dos dados produzidos na audiência e que decorram da apresentação de pessoa presa em flagrante delito a um juiz e tem por objetivos:

I - registrar formalmente o fluxo das audiências de custódia nos tribunais;

II - sistematizar os dados coletados durante a audiência de custódia, de forma a viabilizar o controle das informações produzidas, relativas às prisões em flagrante, às decisões judiciais e ao ingresso no sistema prisional;

III - produzir estatísticas sobre o número de pessoas presas em flagrante delito, de pessoas a quem foi concedida liberdade provisória, de medidas cautelares aplicadas com a indicação da respectiva modalidade, de denúncias relativas a tortura e maus tratos, entre outras;

IV - elaborar ata padronizada da audiência de custódia;

V - facilitar a consulta a assentamentos anteriores, com o objetivo de permitir a atualização do perfil das pessoas presas em flagrante delito a qualquer momento e a vinculação do cadastro de seus dados pessoais a novos atos processuais;

VI - permitir o registro de denúncias de torturas e maus tratos, para posterior encaminhamento para investigação;

VII - manter o registro dos encaminhamentos sociais, de caráter voluntário, recomendados pelo juiz ou indicados pela equipe técnica, bem como os de exame de corpo de delito, solicitados pelo juiz;

VIII - analisar os efeitos, impactos e resultados da implementação da audiência de custódia.

§ 2º A apresentação da pessoa presa em flagrante delito em juízo acontecerá após o protocolo e distribuição do auto de prisão em flagrante e respectiva nota de culpa perante a unidade judiciária correspondente, dela constando o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas do flagrante, perante a unidade responsável para operacionalizar o ato, de acordo com regramentos locais.

§ 3º O auto de prisão em flagrante subsidiará as informações a serem registradas no SISTAC, conjuntamente com aquelas obtidas a partir do relato do próprio autuado.

§ 4º Os dados extraídos dos relatórios mencionados no inciso III do § 1º serão disponibilizados no sítio eletrônico do CNJ, razão pela qual as autoridades judiciárias responsáveis devem assegurar a correta e contínua alimentação do SISTAC.

Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

I - esclarecer o que é a audiência de custódia, ressaltando as questões a serem analisadas pela autoridade judicial;

II - assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito;

III - dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio;

IV - questionar se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares;

V - indagar sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão;

VI - perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;

VII - verificar se houve a realização de exame de corpo de delito, determinando sua realização nos casos em que:

a) não tiver sido realizado;

b) os registros se mostrarem insuficientes;

c) a alegação de tortura e maus tratos referir-se a momento posterior ao exame realizado;

d) o exame tiver sido realizado na presença de agente policial, observando-se a Recomendação CNJ 49/2014 quanto à formulação de quesitos ao perito;

VIII - abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;

IX - adotar as providências a seu cargo para sanar possíveis irregularidades;

X - averiguar, por perguntas e visualmente, hipóteses de gravidez, existência de filhos ou dependentes sob cuidados da pessoa presa em flagrante delito, histórico de doença grave, incluídos os transtornos mentais e a dependência química, para analisar o cabimento de encaminhamento assistencial e da concessão da liberdade provisória, sem ou com a imposição de medida cautelar.

§ 1º Após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, o juiz deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir as perguntas relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual imputação, permitindo-lhes, em seguida, requerer:

I - o relaxamento da prisão em flagrante;

II - a concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão;

III - a decretação de prisão preventiva;

IV - a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.

§ 2º A oitiva da pessoa presa será registrada, preferencialmente, em mídia, dispensando-se a formalização de termo de manifestação da pessoa presa ou do conteúdo das postulações das partes, e ficará arquivada na unidade responsável pela audiência de custódia.

§ 3º A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do magistrado quanto à legalidade e manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória sem ou com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte, como também as providências tomadas, em caso da constatação de indícios de tortura e maus tratos.

§ 4º Concluída a audiência de custódia, cópia da sua ata será entregue à pessoa presa em flagrante delito, ao Defensor e ao Ministério Público, tomando-se a ciência de todos, e apenas o auto de prisão em flagrante, com antecedentes e cópia da ata, seguirá para livre distribuição.

§ 5º Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória sem ou com a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, ou quando determinado o imediato arquivamento do inquérito, a pessoa presa em flagrante delito será prontamente colocada em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, e será informada sobre seus direitos e obrigações, salvo se por outro motivo tenha que continuar presa.

Art. 9º A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP deverá compreender a avaliação da real adequação e necessidade das medidas, com estipulação de prazos para seu cumprimento e para a reavaliação de sua manutenção, observandose o Protocolo I desta Resolução.

§ 1º O acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão determinadas judicialmente ficará a cargo dos serviços de acompanhamento de alternativas penais, denominados Centrais Integradas de Alternativas Penais, estruturados preferencialmente no âmbito do Poder Executivo estadual, contando com equipes multidisciplinares, responsáveis, ainda, pela realização dos encaminhamentos necessários à Rede de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) e à rede de assistência social do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), bem como a outras políticas e programas ofertados pelo Poder Público, sendo os resultados do atendimento e do acompanhamento comunicados regularmente ao juízo ao qual for distribuído o auto de prisão em flagrante após a realização da audiência de custódia.

§ 2º Identificadas demandas abrangidas por políticas de proteção ou de inclusão social implementadas pelo Poder Público, caberá ao juiz encaminhar a pessoa presa em flagrante delito ao serviço de acompanhamento de alternativas penais, ao qual cabe a articulação com a rede de proteção social e a identificação das políticas e dos programas adequados a cada caso ou, nas Comarcas em que inexistirem serviços de acompanhamento de alternativas penais, indicar o encaminhamento direto às políticas de proteção ou inclusão social existentes, sensibilizando a pessoa presa em flagrante delito para o comparecimento de forma não obrigatória.

§ 3° O juiz deve buscar garantir às pessoas presas em flagrante delito o direito à atenção médica e psicossocial eventualmente necessária, resguardada a natureza voluntária desses serviços, a partir do encaminhamento ao serviço de acompanhamento de alternativas penais, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares para tratamento ou internação compulsória de pessoas autuadas em flagrante que apresentem quadro de transtorno mental ou de dependência química, em desconformidade com o previsto no art. 4º da Lei 10.216, de 6 de abril de 2001, e no art. 319, inciso VII, do CPP.

Art. 10. A aplicação da medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, será excepcional e determinada apenas quando demonstrada a impossibilidade de concessão da liberdade provisória sem cautelar ou de aplicação de outra medida cautelar menos gravosa, sujeitando-se à reavaliação periódica quanto à necessidade e adequação de sua manutenção, sendo destinada exclusivamente a pessoas presas em flagrante delito por crimes dolosos puníveis com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos ou condenadas por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal, bem como pessoas em cumprimento de medidas protetivas de urgência acusadas por crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, quando não couber outra medida menos gravosa.

Parágrafo único. Por abranger dados que pressupõem sigilo, a utilização de informações coletadas durante a monitoração eletrônica de pessoas dependerá de autorização judicial, em atenção ao art. 5°, XII, da Constituição Federal.

Art. 11. Havendo declaração da pessoa presa em flagrante delito de que foi vítima de tortura e maus tratos ou entendimento da autoridade judicial de que há indícios da prática de tortura, será determinado o registro das informações, adotadas as providências cabíveis para a investigação da denúncia e preservação da segurança física e psicológica da vítima, que será encaminhada para atendimento médico e psicossocial especializado.

§ 1º Com o objetivo de assegurar o efetivo combate à tortura e maus tratos, a autoridade jurídica e funcionários deverão observar o Protocolo II desta Resolução com vistas a garantir condições adequadas para a oitiva e coleta idônea de depoimento das pessoas presas em flagrante delito na audiência de custódia, a adoção de procedimentos durante o depoimento que permitam a apuração de indícios de práticas de tortura e de providências cabíveis em caso de identificação de práticas de tortura.

§ 2º O funcionário responsável pela coleta de dados da pessoa presa em flagrante delito deve cuidar para que sejam coletadas as seguintes informações, respeitando a vontade da vítima:

I - identificação dos agressores, indicando sua instituição e sua unidade de atuação;

II - locais, datas e horários aproximados dos fatos;

III - descrição dos fatos, inclusive dos métodos adotados pelo agressor e a indicação das lesões sofridas;

IV - identificação de testemunhas que possam colaborar para a averiguação dos fatos;

V - verificação de registros das lesões sofridas pela vítima;

VI - existência de registro que indique prática de tortura ou maus tratos no laudo elaborado pelos peritos do Instituto Médico Legal;

VII - registro dos encaminhamentos dados pela autoridade judicial para requisitar investigação dos relatos;

VIII - registro da aplicação de medida protetiva ao autuado pela autoridade judicial, caso a natureza ou gravidade dos fatos relatados coloque em risco a vida ou a segurança da pessoa presa em flagrante delito, de seus familiares ou de testemunhas.

§ 3º Os registros das lesões poderão ser feitos em modo fotográfico ou audiovisual, respeitando a intimidade e consignando o consentimento da vítima.

§ 4º Averiguada pela autoridade judicial a necessidade da imposição de alguma medida de proteção à pessoa presa em flagrante delito, em razão da comunicação ou denúncia da prática de tortura e maus tratos, será assegurada, primordialmente, a integridade pessoal do denunciante, das testemunhas, do funcionário que constatou a ocorrência da prática abusiva e de seus familiares, e, se pertinente, o sigilo das informações.

§ 5º Os encaminhamentos dados pela autoridade judicial e as informações deles resultantes deverão ser comunicadas ao juiz responsável pela instrução do processo.

Art. 12. O termo da audiência de custódia será apensado ao inquérito ou à ação penal.

Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. Todos os mandados de prisão deverão conter, expressamente, a determinação para que, no momento de seu cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local.

Art. 14. Os tribunais expedirão os atos necessários e auxiliarão os juízes no cumprimento desta Resolução, em consideração à realidade local, podendo realizar os convênios e gestões necessárias ao seu pleno cumprimento.

Art. 15. Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais terão o prazo de 90 dias, contados a partir da entrada em vigor desta Resolução, para implantar a audiência de custódia no âmbito de suas respectivas jurisdições.

Parágrafo único. No mesmo prazo será assegurado, às pessoas presas em flagrante antes da implantação da audiência de custódia que não tenham sido apresentadas em outra audiência no curso do processo de conhecimento, a apresentação à autoridade judicial, nos termos desta Resolução.

Art. 16. O acompanhamento do cumprimento da presente Resolução contará com o apoio técnico do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Execução das Medidas Socioeducativas.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2016.





Ministro Ricardo Lewandowski



PROTOCOLO I

Procedimentos para a aplicação e o acompanhamento de medidas cautelares

diversas da prisão para custodiados apresentados nas audiências de custódia



Este documento tem por objetivo apresentar orientações e diretrizes sobre a aplicação e o acompanhamento de medidas cautelares diversas da prisão para custodiados apresentados nas audiências de custódia.



1. Fundamentos legais e finalidade das medidas cautelares diversas da prisão

A Lei das Cautelares (Lei 12.403/11) foi instituída com o objetivo de conter o uso excessivo da prisão provisória. Ao ampliar o leque de possibilidades das medidas cautelares, a Lei das Cautelares introduziu no ordenamento jurídico penal modalidades alternativas ao encarceramento provisório.

Com a disseminação das audiências de custódia no Brasil, e diante da apresentação do preso em flagrante a um juiz, é possível calibrar melhor a necessidade da conversão das prisões em flagrante em prisões provisórias, tal como já demonstram as estatísticas dessa prática em todas as Unidades da Federação.

Quanto mais demorado é o processo criminal, menor é a chance de que a pessoa tenha garantido o seu direito a uma pena alternativa à prisão.

Também menores são os índices de reincidência quando os réus não são submetidos à experiência de prisionalização.

O cárcere reforça o ciclo da violência ao contribuir para a ruptura dos vínculos familiares e comunitários da pessoa privada de liberdade, que sofre ainda com a estigmatização e as consequentes dificuldades de acesso ao mercado de trabalho, ampliando a situação de marginalização e a chance de ocorrerem novos processos de criminalização.

Apesar desse cenário, o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (2015), consolidado pelo Departamento Penitenciário Nacional, aponta que 41% da população prisional no país é composta por presos sem condenação, que aguardam privados de liberdade o julgamento de seu processo.

A esse respeito, pesquisa publicada pelo IPEA (2015), sobre a Aplicação de Penas e Medidas Alternativas, aponta que em 37,2% dos casos em que réus estiveram presos provisoriamente, não houve condenação à prisão ao final do processo, resultando em absolvição ou condenação a penas restritivas de direitos em sua maioria. A pesquisa confirma, no país, diagnósticos de observadores internacionais, quanto "ao sistemático, abusivo e desproporcional uso da prisão provisória pelo sistema de justiça".

As medidas cautelares devem agregar novos paradigmas a sua imposição, de modo que a adequação da medida se traduza na responsabilização do autuado, assegurando-lhe, ao mesmo tempo, condições de cumprimento dessas modalidades autonomia e liberdade, sem prejuízo do encaminhamento a programas e políticas de proteção e inclusão social já instituídos e disponibilizados pelo poder público.

Nesse sentido, conforme previsto nos Acordos de Cooperação nº 05, nº 06 e nº 07, de 09 de abril de 2015, firmados entre o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Justiça, as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas no âmbito das audiências de custódia serão encaminhadas para acompanhamento em serviços instituídos preferencialmente no âmbito do Poder Executivo estadual, denominados Centrais Integradas de Alternativas Penais ou com outra nomenclatura, bem como às Centrais de Monitoração Eletrônica, em casos específicos. Caberá ao Departamento Penitenciário Nacional, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, em parceria com o Conselho Nacional de Justiça, elaborar manuais de gestão dessas práticas, com indicação das metodologias de acompanhamento dessas medidas.

Ainda de acordo com os acordos de cooperação, as medidas cautelares diversas da prisão deverão atentar às seguintes finalidades:

I. a promoção da autonomia e da cidadania da pessoa submetida à medida;

II. o incentivo à participação da comunidade e da vítima na resolução dos conflitos;

III. a autoresponsabilização e a manutenção do vínculo da pessoa submetida à medida com a comunidade, com a garantia de seus direitos individuais e sociais; e

IV. a restauração das relações sociais.



2. Diretrizes para a aplicação e o acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão

De forma a assegurar os fundamentos legais e as finalidades para a aplicação e o acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão, o juiz deverá observar as seguintes diretrizes:

I. Reserva da lei ou da legalidade: A aplicação e o acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão devem se ater às hipóteses previstas na legislação, não sendo cabíveis aplicações de medidas restritivas que extrapolem a legalidade.

II. Subsidiariedade e intervenção penal mínima: É preciso limitar a intervenção penal ao mínimo e garantir que o uso da prisão seja recurso residual junto ao sistema penal, privilegiando outras respostas aos problemas e conflitos sociais. As intervenções penais devem se ater às mais graves violações aos direitos humanos e se restringir ao mínimo necessário para fazer cessar a violação, considerando os custos sociais envolvidos na aplicação da prisão provisória ou de medidas cautelares que imponham restrições à liberdade.

III. Presunção de inocência: A presunção da inocência deve garantir às pessoas o direito à liberdade, à defesa e ao devido processo legal, devendo a prisão preventiva, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão serem aplicadas de forma residual. A concessão da liberdade provisória sem ou com cautelares diversas da prisão é direito e não benefício, devendo sempre ser considerada a presunção de inocência das pessoas acusadas. Dessa forma, a regra deve ser a concessão da liberdade provisória sem a aplicação de cautelares, resguardando este direito sobretudo em relação a segmentos da população mais vulneráveis a processos de criminalização e com menor acesso à justiça.

IV. Dignidade e liberdade: A aplicação e o acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão devem primar pela dignidade e liberdade das pessoas. Esta liberdade pressupõe participação ativa das partes na construção das medidas, garantindo a individualização, a reparação, a restauração das relações e a justa medida para todos os envolvidos.

V. Individuação, respeito às trajetórias individuais e reconhecimento das potencialidades: Na aplicação e no acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão, deve-se respeitar as trajetórias individuais, promovendo soluções que comprometam positivamente as partes, observando-se as potencialidades pessoais dos sujeitos, destituindo as medidas de um sentido de mera retribuição sobre atos do passado, incompatíveis com a presunção de inocência assegurada constitucionalmente. É necessário promover sentidos emancipatórios para as pessoas envolvidas, contribuindo para a construção da cultura da paz e para a redução das diversas formas de violência.

VI. Respeito e promoção das diversidades: Na aplicação e no acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão, o Poder Judiciário e os programas de apoio à execução deverão garantir o respeito às diversidades geracionais, sociais, étnico/raciais, de gênero/sexualidade, de origem e nacionalidade, renda e classe social, de religião, crença, entre outras.

VII. Responsabilização: As medidas cautelares diversas da prisão devem promover a responsabilização com autonomia e liberdade dos indivíduos nelas envolvidas. Nesse sentido, a aplicação e o acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão devem ser estabelecidos a partir e com o compromisso das partes, de forma que a adequação da medida e seu cumprimento se traduzam em viabilidade e sentido para os envolvidos.

VIII. Provisoriedade: A aplicação e o acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão devem se ater à provisoriedade das medidas, considerando o impacto dessocializador que as restrições implicam. A morosidade do processo penal poderá significar um tempo de medida indeterminado ou injustificadamente prolongado, o que fere a razoabilidade e o princípio do mínimo penal. Nesse sentido, as medidas cautelares diversas da prisão deverão ser aplicadas sempre com a determinação do término da medida, além de se assegurar a reavaliação periódica das medidas restritivas aplicadas.

IX. Normalidade: A aplicação e o acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão devem ser delineadas a partir de cada situação concreta, em sintonia com os direitos e as trajetórias individuais das pessoas a cumprir. Assim, tais medidas devem primar por não interferir ou fazê-lo de forma menos impactante nas rotinas e relações cotidianas das pessoas envolvidas, limitando-se ao mínimo necessário para a tutela pretendida pela medida, sob risco de aprofundar os processos de marginalização e de criminalização das pessoas submetidas às medidas.

X. Não penalização da pobreza: A situação de vulnerabilidade social das pessoas autuadas e conduzidas à audiência de custódia não pode ser critério de seletividade em seu desfavor na consideração sobre a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Especialmente no caso de moradores de rua, a conveniência para a instrução criminal ou a dificuldade de intimação para comparecimento a atos processuais não é circunstância apta a justificar a prisão processual ou medida cautelar, devendo-se garantir, ainda, os encaminhamentos sociais de forma não obrigatória, sempre que necessários, preservada a liberdade e a autonomia dos sujeitos.



3. Procedimentos para acompanhamento das medidas cautelares e inclusão social

As medidas cautelares, quando aplicadas, devem atender a procedimentos capazes de garantir a sua exequibilidade, considerando:

I. a adequação da medida à capacidade de se garantir o seu acompanhamento, sem que o ônus de dificuldades na gestão recaia sobre o autuado;

II. as condições e capacidade de cumprimento pelo autuado;

III. a necessidade de garantia de encaminhamentos às demandas sociais do autuado, de forma não obrigatória.

Para garantir a efetividade das medidas cautelares diversas da prisão, cada órgão ou instância deve se ater às suas competências e conhecimentos, de forma sistêmica e complementar.

Para além da aplicação da medida, é necessário garantir instâncias de execução das medidas cautelares, com metodologias e equipes qualificadas capazes de permitir um acompanhamento adequado ao cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão.

Para tanto, caberá ao Ministério da Justiça, em parceria com o Conselho Nacional de Justiça, desenvolver manuais de gestão, com metodologias, procedimentos e fluxos de trabalho, além de fomentar técnica e financeiramente a criação de estruturas de acompanhamento das medidas, conforme previsto nos Acordos de Cooperação nº 05, nº 06 e nº 07, de 09 de abril de 2015.

Nesse sentido, as Centrais Integradas de Alternativas Penais ou órgãos equivalentes, bem como as Centrais de Monitoração Eletrônica, serão estruturados preferencialmente no âmbito do Poder Executivo estadual e contarão com equipes multidisciplinares regularmente capacitadas para atuarem no acompanhamento das medidas cautelares.



3.1. A atuação do Juiz deverá considerar os seguintes procedimentos:

I. A partir da apresentação de motivação para a sua decisão nos termos do art. 310 do CPP, resguardando o princípio da presunção de inocência, caberá ao juiz conceder a liberdade provisória ou impor, de forma fundamentada, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, somente quando necessárias, justificando o porquê de sua não aplicação quando se entender pela decretação de prisão preventiva;

II. Garantir ao autuado o direito à atenção médica e psicossocial eventualmente necessária(s), resguardada a natureza voluntária desses serviços, a partir do encaminhamento às Centrais Integradas de Alternativas Penais ou órgãos similares, evitando a aplicação de medidas cautelares para tratamento ou internação compulsória de pessoas em conflito com a lei autuadas em flagrante com transtorno mental, incluída a dependência química, em desconformidade com o previsto no Art. 4º da Lei 10.216, de 2001 e no Art. 319, inciso VII, do Decreto-Lei 3.689, de 1941.

III. Articular, em nível local, os procedimentos adequados ao encaminhamento das pessoas em cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão para as Centrais Integradas de Alternativas Penais ou órgãos similares, bem como os procedimentos de acolhimento dos cumpridores, acompanhamento das medidas aplicadas e encaminhamentos para políticas públicas de inclusão social; i. Nas Comarcas onde não existam as Centrais mencionadas, a partir da equipe psicossocial da vara responsável pelas audiências de custódia buscar-se-á a integração do autuado em redes amplas junto aos governos do estado e município, buscando garantir-lhe a inclusão social de forma não obrigatória, a partir das especificidades de cada caso.

IV. Articular, em nível local, os procedimentos adequados ao encaminhamento das pessoas em cumprimento da medida cautelar diversa da prisão prevista no Art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, para as Centrais de Monitoração Eletrônica de Pessoas, bem como os procedimentos de acolhimento das pessoas monitoradas, acompanhamento das medidas aplicadas e encaminhamentos para políticas públicas de inclusão social.

V. Garantir o respeito e cumprimento às seguintes diretrizes quando da aplicação da medida cautelar de monitoração eletrônica:

a) Efetiva alternativa à prisão provisória: A aplicação da monitoração eletrônica será excepcional, devendo ser utilizada como alternativa à prisão provisória e não como elemento adicional de controle para autuados que, pelas circunstâncias apuradas em juízo, já responderiam ao processo em liberdade. Assim, a monitoração eletrônica, enquanto medida cautelar diversa da prisão, deverá ser aplicada exclusivamente a pessoas acusadas por crimes dolosos puníveis com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos ou condenadas por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal Brasileiro, bem como a pessoas em cumprimento de medidas protetivas de urgência acusadas por crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, sempre de forma excepcional, quando não couber outra medida cautelar menos gravosa.

b) Necessidade e Adequação: A medida cautelar da monitoração eletrônica somente poderá ser aplicada quando verificada e fundamentada a necessidade da vigilância eletrônica da pessoa processada ou investigada, após demonstrada a inaplicabilidade da concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, e a insuficiência ou inadequação das demais medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se, sempre, a presunção de inocência. Da mesma forma, a monitoração somente deverá ser aplicada quando verificada a adequação da medida com a situação da pessoa processada ou investigada, bem como aspectos objetivos, relacionados ao processo-crime, sobretudo quanto à desproporcionalidade de aplicação da medida de monitoração eletrônica em casos nos quais não será aplicada pena privativa de liberdade ao final do processo, caso haja condenação.

c) Provisoriedade: Considerando a gravidade e a amplitude das restrições que a monitoração eletrônica impõe às pessoas submetidas à medida, sua aplicação deverá se atentar especialmente à provisoriedade, garantindo a reavaliação periódica de sua necessidade e adequação. Não são admitidas medidas de monitoração eletrônica aplicadas por prazo indeterminado ou por prazos demasiadamente elevados (exemplo: seis meses). O cumprimento regular das condições impostas judicialmente deve ser considerado como elemento para a revisão da monitoração eletrônica aplicada, revelando a desnecessidade do controle excessivo que impõe, que poderá ser substituída por medidas menos gravosas que favoreçam a autoresponsabilização do autuado no cumprimento das obrigações estabelecidas, bem como sua efetiva inclusão social.

d) Menor dano: A aplicação e o acompanhamento de medidas de monitoração eletrônica devem estar orientadas para a minimização de danos físicos e psicológicos causados às pessoas monitoradas eletronicamente. Deve-se buscar o fomento a adoção de fluxos, procedimentos, metodologias e tecnologias menos danosas à pessoa monitorada, minimizando-se a estigmatização e os constrangimentos causados pela utilização do aparelho.

e) Normalidade: A aplicação e o acompanhamento das medidas cautelares de monitoração eletrônica deverão buscar reduzir o impacto causado pelas restrições impostas e pelo uso do dispositivo, limitando-se ao mínimo necessário para a tutela pretendida pela medida, sob risco de aprofundar os processos de marginalização e de criminalização das pessoas submetidas às medidas. Deve-se buscar a aproximação ao máximo da rotina da pessoa monitorada em relação à rotina das pessoas não submetidas à monitoração eletrônica, favorecendo assim a inclusão social. Assim, é imprescindível que as áreas de inclusão e exclusão e demais restrições impostas, como eventuais limitações de horários, sejam determinadas de forma módica, atentando para as características individuais das pessoas monitoradas e suas necessidades de realização de atividades cotidianas das mais diversas dimensões (educação, trabalho, saúde, cultura, lazer, esporte, religião, convivência familiar e comunitária, entre outras).



3.2. A atuação das Centrais Integradas de Alternativas Penais ou órgãos similares deverá considerar os seguintes procedimentos:

I. Buscar integrar-se em redes amplas de atendimento e assistência social para a inclusão de forma não obrigatória dos autuados a partir das indicações do juiz, das especificidades de cada caso e das demandas sociais apresentadas diretamente pelos autuados, com destaque para as seguintes áreas ou outras que se mostrarem necessárias:

a) demandas emergenciais como alimentação, vestuário, moradia, transporte, dentre outras;

b) trabalho, renda e qualificação profissional;

c) assistência judiciária;

d) desenvolvimento, produção, formação e difusão cultural principalmente para o público jovem.

II. Realizar encaminhamentos necessários à Rede de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) e à rede de assistência social do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), além de outras políticas e programas ofertadas pelo poder público, sendo os resultados do atendimento e do acompanhamento do autuado, assim indicados na decisão judicial, comunicados regularmente ao Juízo ao qual for distribuído o auto de prisão em flagrante após o encerramento da rotina da audiência de custódia;

III. Consolidar redes adequadas para a internação e tratamento dos autuados, assegurado o direito à atenção médica e psicossocial sempre que necessária, resguardada a natureza voluntária desses serviços, não sendo cabível o encaminhamento de pessoas em conflito com a lei autuadas em flagrante portadoras de transtorno mental, incluída a dependência química, para tratamento ou internação compulsória, em desconformidade com o previsto no Art. 4º da Lei 10.216, de 2001 e no Art. 319, inciso VII, do Decreto-Lei 3.689, de 1941.

IV. Executar ou construir parcerias com outras instituições especialistas para a execução de grupos temáticos ou de responsabilização dos autuados a partir do tipo de delito cometido, inclusive nos casos relativos à violência contra as mulheres no contexto da Lei Maria da Penha

i. Estes grupos serão executados somente a partir da determinação judicial e como modalidade da medida cautelar de comparecimento obrigatório em juízo, prevista no inciso I do Art. 319 do Código de Processo Penal.



3.3. A atuação das Centrais de Monitoração Eletrônica de Pessoas deverá considerar os seguintes procedimentos:

I. Assegurar o acolhimento e acompanhamento por equipes multidisciplinares, responsáveis pela articulação da rede de serviços de proteção e inclusão social disponibilizada pelo poder público e pelo acompanhamento do cumprimento das medidas estabelecidas judicialmente, a partir da interação individualizada com as pessoas monitoradas.

II. Assegurar a prioridade ao cumprimento, manutenção e restauração da medida em liberdade, inclusive em casos de incidentes de violação, adotando-se preferencialmente medidas de conscientização e atendimento por equipe psicossocial, devendo o acionamento da autoridade judicial ser subsidiário e excepcional, após esgotadas todas as medidas adotadas pela equipe técnica responsável pelo acompanhamento das pessoas em monitoração.

III. Primar pela adoção de padrões adequados de segurança, sigilo, proteção e uso dos dados das pessoas em monitoração, respeitado o tratamento dos dados em conformidade com a finalidade das coletas. Nesse sentido, deve-se considerar que os dados coletados durante a execução das medidas de monitoração eletrônica possuem finalidade específica, relacionada com o acompanhamento das condições estabelecidas judicialmente. As informações das pessoas monitoradas não poderão ser compartilhadas com terceiros estranhos ao processo de investigação ou de instrução criminal que justificou a aplicação da medida. O acesso aos dados, inclusive por instituições de segurança pública, somente poderá ser requisitado no âmbito de inquérito policial específico no qual a pessoa monitorada devidamente identificada já figure como suspeita, sendo submetido a autoridade judicial, que analisará o caso concreto e deferirá ou não o pedido.

IV. Buscar integra-se em redes amplas de atendimento e assistência social para a inclusão de forma não obrigatória dos autuados a partir das indicações do juiz, das especificidades de cada caso e das demandas sociais apresentadas diretamente pelos autuados, com destaque para as seguintes áreas ou outras que se mostrarem necessárias:

a) demandas emergenciais como alimentação, vestuário, moradia, transporte, dentre outras;

b) trabalho, renda e qualificação profissional;

c) assistência judiciária;

d) desenvolvimento, produção, formação e difusão cultural principalmente para o público jovem.

V. Realizar encaminhamentos necessários à Rede de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) e à rede de assistência social do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), além de outras políticas e programas ofertadas pelo poder público, sendo os resultados do atendimento e do acompanhamento do autuado, assim indicados na decisão judicial, comunicados regularmente ao Juízo ao qual for distribuído o auto de prisão em flagrante após o encerramento da rotina da audiência de custódia.





PROTOCOLO II

Procedimentos para oitiva, registro e encaminhamento de denúncias

de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes [1]



Este documento tem por objetivo orientar tribunais e magistrados sobre procedimentos para denúncias de tortura e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Serão apresentados o conceito de tortura, as orientações quanto a condições adequadas para a oitiva do custodiado na audiência, os procedimentos relativos à apuração de indícios da práticas de tortura durante a oitiva da pessoa custodiada e as providências a serem adotadas em caso de identificação de práticas de tortura e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.



1. DEFINIÇÃO DE TORTURA

Considerando a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes, de 1984; a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura de 9 de dezembro de 1985, e a Lei 9.455/97 de 7 de abril de 1997, que define os crimes de tortura e dá outras providências, observa-se que a definição de tortura na legislação internacional e nacional apresenta dois elementos essenciais:

I. A finalidade do ato, voltada para a obtenção de informações ou confissões, aplicação de castigo, intimidação ou coação, ou qualquer outro motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; e

II. A aflição deliberada de dor ou sofrimentos físicos e mentais.



Assim, recomenda-se à autoridade judicial atenção às condições de apresentação da pessoa mantida sob custódia a fim de averiguar a prática de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante considerando duas premissas:

I. a prática da tortura constitui grave violação ao direito da pessoa custodiada;

II. a pessoa custodiada deve ser informada que a tortura é ilegal e injustificada, independentemente da acusação ou da condição de culpada de algum delito a si imputável.



Poderão ser consideradas como indícios quanto à ocorrência de práticas de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes:

I. Quando a pessoa custodiada tiver sido mantida em um local de detenção não oficial ou secreto;

II. Quando a pessoa custodiada tiver sido mantida incomunicável por qualquer período de tempo;

III. Quando a pessoa custodiada tiver sido mantida em veículos oficiais ou de escolta policial por um período maior do que o necessário para o seu transporte direto entre instituições;

IV. Quando os devidos registros de custódia não tiverem sido mantidos corretamente ou quando existirem discrepâncias significativas entre esses registros;

V. Quando a pessoa custodiada não tiver sido informada corretamente sobre seus direitos no momento da detenção;

VI. Quando houver informações de que o agente público ofereceu benefícios mediante favores ou pagamento de dinheiro por parte da pessoa custodiada;

VII. Quando tiver sido negado à pessoa custodiada pronto acesso a um advogado ou defensor público;

VIII. Quando tiver sido negado acesso consular a uma pessoa custodiada de nacionalidade estrangeira;

IX. Quando a pessoa custodiada não tiver passado por exame médico imediato após a detenção ou quando o exame constatar agressão ou lesão;

X. Quando os registros médicos não tiverem sido devidamente guardados ou tenha havido interferência inadequada ou falsificação;

XI. Quando o(s) depoimento(s) tiverem sido tomados por autoridades de investigação sem a presença de um advogado ou de um defensor público;

XII. Quando as circunstâncias nas quais os depoimentos foram tomados não tiverem sido devidamente registradas e os depoimentos em si não tiverem sido transcritos em sua totalidade na ocasião;

XIII. Quando os depoimentos tiverem sido indevidamente alterados posteriormente;

XIV. Quando a pessoa custodiada tiver sido vendada, encapuzada, amordaçada, algemada sem justificativa registrada por escrito ou sujeita a outro tipo de coibição física, ou tiver sido privada de suas próprias roupas, sem causa razoável, em qualquer momento durante a detenção;

XV. Quando inspeções ou visitas independentes ao local de detenção por parte de instituições competentes, organizações de direitos humanos, programas de visitas pré-estabelecidos ou especialistas tiverem sido impedidas, postergadas ou sofrido qualquer interferência;

XVI. Quando a pessoa tiver sido apresentada à autoridade judicial fora do prazo máximo estipulado para a realização da audiência de custódia ou sequer tiver sido apresentada;

XVII. Quando outros relatos de tortura e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes em circunstâncias similares ou pelos mesmos agentes indicarem a verossimilhança das alegações.



2. CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA A OITIVA DO CUSTODIADO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

A audiência de custódia deve ocorrer em condições adequadas que tornem possível o depoimento por parte da pessoa custodiada, livre de ameaças ou intimidações em potencial que possam inibir o relato de práticas de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes a que tenha sido submetida.

Entre as condições necessárias para a oitiva adequada da pessoa custodiada, recomenda-se que:

I. A pessoa custodiada não deve estar algemada durante sua oitiva na audiência de apresentação, somente admitindo-se o uso de algumas "em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ator processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado" (STF - Súmula Vinculante nº 11);

II. A pessoa custodiada deve estar sempre acompanhada de advogado ou defensor público, assegurando-lhes entrevista prévia sigilosa, sem a presença de agente policial e em local adequado/reservado, de modo a garantir-lhe a efetiva assistência judiciária;

III. A pessoa custodiada estrangeira deve ter assegurada a assistência de intérprete e a pessoa surda a assistência de intérprete de LIBRAS, requisito essencial para a plena compreensão dos questionamentos e para a coleta do depoimento, atentando-se para a necessidade de (i) a pessoa custodiada estar de acordo com o uso de intérprete, (ii) o intérprete ser informado da confidencialidade das informações e (iii) o entrevistador manter contato com o entrevistado, evitando se dirigir exclusivamente ao intérprete;

IV. Os agentes responsáveis pela segurança do tribunal e, quando necessário, pela audiência de custódia devem ser organizacionalmente separados e independentes dos agentes responsáveis pela prisão ou pela investigação dos crimes. A pessoa custodiada deve aguardar a audiência em local fisicamente separado dos agentes responsáveis pela sua prisão ou investigação do crime;

V. O agente responsável pela custódia, prisão ou investigação do crime não deve estar presente durante a oitiva da pessoa custodiada.

VI. Os agentes responsáveis pela segurança da audiência da custódia não devem portar armamento letal.

VII. Os agentes responsáveis pela segurança da audiência de custódia não devem participar ou emitir opinião sobre a pessoa custodiada no decorrer da audiência.



3. PROCEDIMENTOS RELATIVOS À COLETA DE INFORMAÇÕES SOBRE PRÁTICAS TORTURA DURANTE A OITIVA DA PESSOA CUSTODIADA

Observadas as condições adequadas para a apuração, durante a oitiva da pessoa custodiada, de práticas de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes a que possa ter sido submetida, é importante que o Juiz adote uma série de procedimentos visando assegurar a coleta idônea do depoimento da pessoa custodiada.

Sendo um dos objetivos da audiência de custódia a coleta de informações sobre práticas de tortura, o Juiz deverá sempre questionar sobre ocorrência de agressão, abuso, ameaça, entre outras formas de violência, adotando os seguintes procedimentos:

I. Informar à pessoa custodiada que a tortura é expressamente proibida, não sendo comportamento aceitável, de modo que as denúncias de tortura serão encaminhadas às autoridades competentes para a investigação;

II. Informar à pessoa custodiada sobre a finalidade da oitiva, destacando eventuais riscos de prestar as informações e as medidas protetivas que poderão ser adotadas para garantia de sua segurança e de terceiros, bem como as providências a serem adotadas quanto à investigação das práticas de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes que forem relatadas;

III. Assegurar a indicação de testemunhas ou outras fontes de informação que possam corroborar a veracidade do relato de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, com garantia de sigilo;

IV. Solicitar suporte de equipe psicossocial em casos de grave expressão de sofrimento, físico ou mental, ou dificuldades de orientação mental (memória, noção de espaço e tempo, linguagem, compreensão e expressão, fluxo do raciocínio) para acolher o indivíduo e orientar quanto a melhor abordagem ou encaminhamento imediato do caso.

V. Questionar a pessoa custodiada sobre o tratamento recebido desde a sua prisão, em todos os locais e órgãos por onde foi conduzido, mantendo-se atento a relatos e sinais que indiquem ocorrência de práticas de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.



4. PROCEDIMENTOS PARA COLETA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA DE TORTURA

A oitiva realizada durante a audiência de custódia não tem o objetivo de comprovar a ocorrência de práticas de tortura, o que deverá ser apurado em procedimentos específicos com essa finalidade.

Sua finalidade é perceber e materializar indícios quanto à ocorrência de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, considerando as graves consequências que podem decorrer da manutenção da custódia do preso sob responsabilidade de agentes supostamente responsáveis por práticas de tortura, sobretudo após o relato das práticas realizado pela pessoa custodiada perante a autoridade judicial.

Na coleta do depoimento, o Juiz deve considerar a situação particular de vulnerabilidade da pessoa submetida a práticas de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, adotando as seguintes práticas na oitiva, sempre que necessário:

I. Repetir as perguntas. Questões terão que ser repetidas ou reformuladas uma vez que algumas pessoas podem demorar mais tempo para absorver, compreender e recordar informações.

II. Manter as perguntas simples. As perguntas devem ser simples, pois algumas pessoas podem ter dificuldade em entender e respondê-las. Elas também podem ter um vocabulário limitado e encontrar dificuldade em explicar coisas de uma forma que os outros achem fácil de seguir.

III. Manter as perguntas abertas e não ameaçadoras. As perguntas não devem ser ameaçadoras uma vez que as pessoas podem responder a uma inquirição áspera de forma excessivamente agressiva ou tentando agradar o interrogador. As questões também devem ser abertas já que algumas pessoas são propensas a repetir as informações fornecidas ou sugeridas pelo entrevistador.

IV. Priorizar a escuta. É comum a imprecisão ou mesmo confusão mental no relato de casos de tortura, assim, eventuais incoerências não indicam invalidade dos relatos. Em casos de difícil entendimento do relato, orienta-se que a pergunta seja refeita de forma diferente. É importante respeitar a decisão das vítimas de não querer comentar as violações sofridas.

V. Adotar uma postura respeitosa ao gênero da pessoa custodiada. Mulheres e pessoas LGBT podem se sentir especialmente desencorajadas a prestar informações sobre violências sofridas, sobretudo assédios e violência sexual, na presença de homens. Homens também podem sentir constrangimento ao relatar abusos de natureza sexual que tenham sofrido. A adequação da linguagem e do tom do entrevistador, bem como a presença de mulheres, podem ser necessários nesse contexto.

VI. Respeitar os limites da vítima de tortura, já que a pessoa pode não se sentir a vontade para comentar as violações sofridas por ela, assegurando, inclusive, o tempo necessário para os relatos.



5. QUESTIONÁRIO PARA AUXILIAR NA IDENTIFICAÇÃO E REGISTRO DA TORTURA DURANTE OITIVA DA VÍTIMA

Um breve questionário pode subsidiar a autoridade judicial quanto à identificação da prática de tortura, na ocasião das audiências de custódia, permitindo-lhe desencadear, caso identificada, os procedimentos de investigação do suposto crime de tortura.



I. Qual foi o tratamento recebido desde a sua detenção?

Comentário: Pretende-se com esta questão que o custodiado relate o histórico, desde a abordagem policial até o momento da audiência, da relação ocorrida entre ele e os agentes públicos encarregados de sua custódia.



II. O que aconteceu?

Comentário: Havendo o custodiado relatado a prática de ato violento por parte de agente público responsável pela abordagem e custódia, é necessário que seja pormenorizado o relato sobre a conduta dos agentes, para identificação de suposta desmedida do uso da força, ou violência que se possa configurar como a prática de tortura.



III. Onde aconteceu?

Comentário: O relato sobre o local onde ocorreu a violência relatada pode ajudar a monitorar a possibilidade de retaliação por parte do agente que praticou a violência relatada, e pode fornecer à autoridade judicial informações sobre a frequência de atos com pessoas custodiadas em delegacias, batalhões, entre outros.



IV. Qual a data e hora aproximada da ocorrência da atitude violenta por parte do agente público, incluindo a mais recente?

Comentário: A informação sobre horário e data é importante para identificar possíveis contradições entre informações constantes no boletim de ocorrência, autorizando alcançar informações úteis sobre as reais circunstâncias da prisão do custodiado.



V. Qual o conteúdo de quaisquer conversas mantidas com a pessoa (torturadora)? O que lhe foi dito ou perguntado?

Comentário: Esta pergunta visa identificar qualquer ameaça realizada pelo agente público, assim como métodos ilegais para se obter a delação de outrem. Todas as formas ilegais de extrair informação do preso são necessariamente possibilitadas pela prática da tortura.



VI. Houve a comunicação do ocorrido para mais alguém? Quem? O que foi dito em resposta a esse relato?

Comentário: Esta pergunta visa averiguar possíveis pessoas que possam ter sofrido ameaças de agentes públicos, autorizando, caso a autoridade judicial assim decida, a indicação de pessoas ameaçadas para participação em programas de proteção de vítimas.



6. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES

Constada a existência de indícios de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, o Juiz deverá adotar as providências cabíveis para garantia da segurança da pessoa custodiada, tomando as medidas necessárias para que ela não seja exposta aos agentes supostamente responsáveis pelas práticas de tortura.

Abaixo estão listadas possíveis medidas a serem adotadas pela autoridade judicial que se deparar com a situação, conforme as circunstâncias e particularidades de cada caso, sem prejuízo de outras que o Juiz reputar necessárias para a imediata interrupção das práticas de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, para a garantia da saúde e segurança da pessoa custodiada e para subsidiar futura apuração de responsabilidade dos agentes:

I. Registrar o depoimento detalhado da pessoa custodiada em relação às práticas de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes a que alega ter sido submetida, com descrição minuciosa da situação e dos envolvidos;

II. Questionar se as práticas foram relatadas quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, verificando se houve o devido registro documental;

III. Realizar registro fotográfico e/ou audiovisual sempre que a pessoa custodiada apresentar relatos ou sinais de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, considerando se tratar de prova, muitas vezes, irrepetível;

IV. Aplicar, de ofício, medidas protetivas para a garantia da segurança e integridade da pessoa custodiada, de seus familiares e de eventuais testemunhas, entre elas a transferência imediata da custódia, com substituição de sua responsabilidade para outro órgão ou para outros agentes; a imposição de liberdade provisória, independente da existência dos requisitos que autorizem a conversão em prisão preventiva, sempre que não for possível garantir a segurança e a integridade da pessoa custodiada; e outras medidas necessárias à garantia da segurança e integridade da pessoa custodiada.

V. Determinar a realização de exame corpo de delito:

(i)quando não houver sido realizado;

(ii)quando os registros se mostrarem insuficientes,

(iii)quando a possível prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes tiver sido realizada em momento posterior à realização do exame realizado;

(iv)quando o exame tiver sido realizado na presença de agente de segurança.

VI. Ainda sobre o exame de corpo de delito, observar: a) as medidas protetivas aplicadas durante a condução da pessoa custodiada para a garantia de sua segurança e integridade, b) a Recomendação nº 49/2014 do Conselho Nacional de Justiça quanto à formulação de quesitos ao perito em casos de identificação de práticas de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, c) a presença de advogado ou defensor público durante a realização do exame.

VII. Assegurar o necessário e imediato atendimento de saúde integral da pessoa vítima de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, visando reduzir os danos e o sofrimento físico e mental e a possibilidade de elaborar e resignificar a experiência vivida;

VIII. Enviar cópia do depoimento e demais documentos pertinentes para órgãos responsáveis pela apuração de responsabilidades, especialmente Ministério Público e Corregedoria e/ou Ouvidoria do órgão a que o agente responsável pela prática de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes esteja vinculado;

IX. Notificar o juiz de conhecimento do processo penal sobre os encaminhamentos dados pela autoridade judicial e as informações advindas desse procedimento.

X. Recomendar ao Ministério Público a inclusão da pessoa em programas de proteção a vítimas ou testemunha, bem como familiares ou testemunhas, quando aplicável o encaminhamento.



                 [1] Na elaboração do protocolo foram consideradas orientações presentes em manuais e guias sobre prevenção e combate à tortura, especialmente o "Protocolo de Istambul - Manual para a investigação e documentação eficazes da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, "The torture reporting handbook" (1ª edição de Camille Giffard - 2000, e 2ª edição de Polona Tepina - 2015), e "Protegendo os brasileiros conta a tortura: Um Manual para Juízes, Promotores, Defensores Públicos e Advogados" (Conor Foley, 2013), além da experiência acumulada com as práticas de audiências de custódia e do desenvolvimento de ações de prevenção à tortura no país.